Página 396 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 22 de Maio de 2019

Causa - IMPUGNANTE: Marcelo Lamenha Loureiro Filho - IMPUGNADO: Antonio de Lisboa Costa Amorim - Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários, por se tratar de incidente processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Matriz de Camaragibe,16 de maio de 2019. Raul Cabus Juiz de Direito

ADV: ‘ELAINE ZELAQUETT DE SOUZA (OAB 18896/PE) - Processo 000XXXX-21.2013.8.02.0023 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Furto (art. 155) - INFRATOR: ALEXSANDRO OTÁVIO DA SILVA, vulgo NUNO - Autos nº 000XXXX-21.2013.8.02.0023 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Vítima: AMARA LÚCIA DO NASCIMENTO Infrator: ALEXSANDRO OTÁVIO DA SILVA, vulgo NUNO SENTENÇA Trata-se de representação em face do menor, à época, ALEXSANDRO OTÁVIO DA SILVA, nascido em 10.01.1996 (certidão de nascimento fls. 10). À época do fato, o autor do fato possuía menos de 18 anos de idade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O autor do fato já possui mais de 21 anos de idade, pois nasceu em 10.01.1996, e, nos termos do art. , parágrafo único, do ECA, não poderia ser aplicado tal estatuto ao caso. Reforça-se, também, que, caso um menor tenha recebido a medida de internação, ao atingir a idade de 21 anos, deve ser liberado compulsoriamente (art. 121, § 5º, ECA), o que corrobora a impossibilidade do prosseguimento do feito em epígrafe. Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de ALEXSANDRO OTÁVIO DA SILVA conforme art. , parágrafo único, do ECA. Sem custas. Ciência apenas ao MP e ao Defensor Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as diligências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matriz de Camaragibe,21 de maio de 2019. Raul Cabus Juiz de Direito

ADV: ‘ELAINE ZELAQUETT DE SOUZA (OAB 18896/PE) - Processo 000XXXX-49.2012.8.02.0024 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Medidas Sócio-educativas - INFRATOR: Cleiton Manoel da Silva - Autos nº 000XXXX-49.2012.8.02.0024 Ação: Execução de Medidas Sócio-educativas Representante: Representante do Ministério Público Estadual de Novo Lino-Alagoas Infrator: Cleiton Manoel da Silva SENTENÇA Trata-se de representação em face do menor, à época, CLEITON MANOEL DA SILVA, nascido em 19.02.1996. À época do fato, o autor do fato possuía menos de 18 anos de idade. Ministério Público requereu a extinção do feito pelo fato de o menor ter completado 21 anos de idade (fls 320). É o relatório. Decido. O autor do fato já possui mais de 21 anos de idade, pois nasceu em 19.02.1996, e, nos termos do art. , parágrafo único, do ECA, não poderia ser aplicado tal estatuto ao caso. Reforça-se, também, que, caso um menor tenha recebido a medida de internação, ao atingir a idade de 21 anos, deve ser liberado compulsoriamente (art. 121, § 5º, ECA), o que corrobora a impossibilidade do prosseguimento do feito em epígrafe. Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de CLEITON MANOEL DA SILVA conforme art. , parágrafo único, do ECA. Sem custas. Ciência apenas ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as diligências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matriz de Camaragibe,21 de maio de 2019. Raul Cabus Juiz de Direito

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