Causa - IMPUGNANTE: Marcelo Lamenha Loureiro Filho - IMPUGNADO: Antonio de Lisboa Costa Amorim - Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários, por se tratar de incidente processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Matriz de Camaragibe,16 de maio de 2019. Raul Cabus Juiz de Direito
ADV: ‘ELAINE ZELAQUETT DE SOUZA (OAB 18896/PE) - Processo 000XXXX-21.2013.8.02.0023 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Furto (art. 155) - INFRATOR: ALEXSANDRO OTÁVIO DA SILVA, vulgo NUNO - Autos nº 000XXXX-21.2013.8.02.0023 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Vítima: AMARA LÚCIA DO NASCIMENTO Infrator: ALEXSANDRO OTÁVIO DA SILVA, vulgo NUNO SENTENÇA Trata-se de representação em face do menor, à época, ALEXSANDRO OTÁVIO DA SILVA, nascido em 10.01.1996 (certidão de nascimento fls. 10). À época do fato, o autor do fato possuía menos de 18 anos de idade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O autor do fato já possui mais de 21 anos de idade, pois nasceu em 10.01.1996, e, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do ECA, não poderia ser aplicado tal estatuto ao caso. Reforça-se, também, que, caso um menor tenha recebido a medida de internação, ao atingir a idade de 21 anos, deve ser liberado compulsoriamente (art. 121, § 5º, ECA), o que corrobora a impossibilidade do prosseguimento do feito em epígrafe. Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de ALEXSANDRO OTÁVIO DA SILVA conforme art. 2º, parágrafo único, do ECA. Sem custas. Ciência apenas ao MP e ao Defensor Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as diligências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matriz de Camaragibe,21 de maio de 2019. Raul Cabus Juiz de Direito
ADV: ‘ELAINE ZELAQUETT DE SOUZA (OAB 18896/PE) - Processo 000XXXX-49.2012.8.02.0024 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Medidas Sócio-educativas - INFRATOR: Cleiton Manoel da Silva - Autos nº 000XXXX-49.2012.8.02.0024 Ação: Execução de Medidas Sócio-educativas Representante: Representante do Ministério Público Estadual de Novo Lino-Alagoas Infrator: Cleiton Manoel da Silva SENTENÇA Trata-se de representação em face do menor, à época, CLEITON MANOEL DA SILVA, nascido em 19.02.1996. À época do fato, o autor do fato possuía menos de 18 anos de idade. Ministério Público requereu a extinção do feito pelo fato de o menor ter completado 21 anos de idade (fls 320). É o relatório. Decido. O autor do fato já possui mais de 21 anos de idade, pois nasceu em 19.02.1996, e, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do ECA, não poderia ser aplicado tal estatuto ao caso. Reforça-se, também, que, caso um menor tenha recebido a medida de internação, ao atingir a idade de 21 anos, deve ser liberado compulsoriamente (art. 121, § 5º, ECA), o que corrobora a impossibilidade do prosseguimento do feito em epígrafe. Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de CLEITON MANOEL DA SILVA conforme art. 2º, parágrafo único, do ECA. Sem custas. Ciência apenas ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as diligências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matriz de Camaragibe,21 de maio de 2019. Raul Cabus Juiz de Direito