Página 8640 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Maio de 2019

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. PEDIDO MAIS ABRANGENTE. MUDANÇA DEFINITIVA DE DOMICÍLIO. INTERFERÊNCIA EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 1. Cediço que a competência para processar e julgar o pedido de autorização para viagem de menores ao exterior, na companhia de apenas um dos pais, é da competência do Juizado da Infância e Juventude, conforme disposto nos arts. 84, II e 148, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Contudo, o caso concreto não versa sobre mero pedido de viagem das menores ao exterior na companhia da mãe, mas em mudança, em definitivo de residência, o que implica em questão mais abrangente, inerente à guarda e demais direitos a ela afetos, de maneira a acarretar a competência do juízo da vara de família e sucessões para analisar a questão. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, Conflito de Competência 526XXXX-19.2018.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, 2ª Seção Cível, julgado em 25/09/2018, DJe de 25/09/2018)

Destarte, indefiro o requerimento formulado no evento 35, por ser este Juízo absolutamente incompetente para apreciar e julgar pedido de autorização de viagem ao exterior.

Intime-se.

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