Página 10483 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Maio de 2019

para o seu nome, a juíza a quo determinou o bloqueio ou bloqueio/transferência, no valor de R$ 7.788,77, via Bacenjud (evento de nº 109). II – irresignado com a decisão, o reclamado (Banco Itauleasing S/A) interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (evento de nº 118), alegando, em suma, a nulidade por inexigibilidade do título, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, ou subsidiariamente oficiar os órgãos (DETRAN, SERASA, SCPC, etc.), e por ausência de intimação pessoal do impugnante para cumprimento da obrigação de fazer. Subsidiariamente, requereu a redução do valor das astreintes, nos termos dos artigos 537, § 1º, do CPC, ou a redução do seu valor, nos termos do art. 412 do CC, para evitar o enriquecimento sem causa do Impugnado. Por fim, postula a inaplicabilidade da correção monetária e/ou juros moratórios no valor das astreintes, para que seja declarado o valor total de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). III – Prolatada sentença, a impugnação à execução foi julgada improcedente e julgada extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (evento de nº 122). IV – Inconformado, o executado interpôs recurso inominado (evento de nº 88), pugnando pelo seu conhecimento e provimento para o fim de reformar a decisão alegando que: “ tendo em vista a não apreciação das informações prestadas pelo exequente, bem como, pelos documentos que a corroboram, o presente recurso é o remédio capaz de sanar, as irregularidades processuais detectadas”. No mais, repisa as teses apresentadas na impugnação à execução, acima mencionadas. VSem contrarrazões, tendo a exequente manifestado pelo trânsito em julgado da sentença e expedição do alvará de levantamento. VI – No presente caso, verifico que o RECURSO INOMINADO interposto pelo EXECUTADO não merece ser CONHECIDO porque padece da ausência do pressuposto de admissibilidade da TEMPESTIVIDADE. VII – EXPLICO. Inicialmente, impõe-se a distinção entre disponibilização e publicação da intimação. Por disponibilização entende-se o momento em que a informação foi lançada do Diário da Justiça. Já a publicação ocorrerá no primeiro dia útil após a disponibilização (artigo , § 3º, Lei 11.419/2006), in verbis: “Art. 4º: Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (…) § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” . E o prazo somente começará a correr no dia útil seguinte ao da publicação (artigo , § 4º, Lei 11.419/2006): “Art. 4º: (…) § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”. VIII – O prazo para a interposição de recurso inominado nos juizados especiais é de 10 (dez) dias, por força do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, contados da ciência da sentença, e de forma corrida na época da interposição do recurso (Enunciado nº 165

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