Página 34101 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Maio de 2019

contratual e o fez em posição de flagrante desequilíbrio a quem, ao que parece, sequer ofereceu qualquer possibilidade de defesa. No contexto, acabou por violar os artigos 187, 421, 422 e 478 do vigente Código Civil, praticando ato ilícito passível de reparação. Destaque-se, por oportuno, e para evitar interpretações distorcidas, que no entender deste Juízo não basta a simples reversão, pelo Judiciário Trabalhista, da justa causa aplicada pelo empregador para desencadear o direito à reparação perseguida nestes autos, sendo imperiosa a concreta verificação de que houve abuso ou excesso no manejo do poder disciplinar do empregador, ou seja, a prática de ato ilícito.

O abuso, no caso em exame, configura-se pela não consideração do histórico funcional do empregado; pela desnecessária exposição de sua pessoa no ambiente laboral, sem qualquer preocupação com sua imagem profissional; pela imputação da mais grave das faltas sem apuração criteriosa dos fatos, sobretudo da culpabilidade do Autor; pela ausência de oportunidade clara de defesa e pelo vilipêndio às regras de presunção de boa-fé e inocência. Destaquese, a propósito, o depoimento pessoal da representante da Reclamada que "antes da dispensa o reclamante nunca havia sido advertido ou suspenso por qualquer falta disciplinar", ou "que a depoente reconhece que o reclamante era bom empregado, cumpridor das suas obrigações".

O contrato de emprego encerra para ambas as partes um feixe múltiplo de direitos e obrigações. Dentre estas obrigações destacam -se os deveres de lealdade, probidade e disciplina do empregado , e o dever de respeito à integridade física e psíquica das pessoas que contrata, pelo empregador. A atuação do empregador encontra limite na Constituição da República, que além de estabelecer a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos do Estado de Direito (artigo 1º, incisos III e IV), prevê ser direito de todos o acesso a um meio ambiente saudável e equilibrado, o que inclui o meio ambiente de trabalho (artigos 202, VIII, e 225).

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