Página 188 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Maio de 2019

permanece a vedação ao levantamento ou transferência dos valores. Nesse sentido, comprove o administrador judicial no prazo de 10 (dez) dias a efetiva comunicação ao Juízo trabalhista, conforme determinado pela decisão supramencionada. Fls. 322/323: a questão já foi reiteradamente abordada nos autos, conforme decisão de fls. 163/164, à qual se seguiu a oposição de embargos pela ora embargante às fls. 170/173, devidamente decididos às fls. 201. Anoto que a decisão de fls. 163/164 foi mantida pela Superior Instância. A despeito disto, novos embargos de declaração foram opostos às fls. 301/306, novamente decididos às fls. 301/308. Destarte, tendo em vista o nítido caráter protelatório e infringente do recurso oposto pelo banco, aplico-lhe multa equivalente a 0,5% do valor da causa, conforme permissão do artigo 1026, § 2º, CPC. Aguarde-se o cumprimento do determinado no item 2. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MAURICIO VELOSO QUEIROZ (OAB 326730/SP), RODRIGO ANDRADE FONSECA (OAB 221760/SP), ALVARO MAIA CUSTODIO (OAB 87961/MG)

Processo 020XXXX-51.2008.8.26.0100 (583.00.2008.201790) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Infometer Medições de Agua Luz e Gaz Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Fls. 182/ss: manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV: ALEXANDRE AMORIM ARROYO (OAB 276503/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ROBERTO KAISSERLIAN MARMO (OAB 34352/SP), GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES (OAB 138590/SP)

Processo 020XXXX-16.2010.8.26.0100 (583.00.2010.201846) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - André Luiz Mendes dos Santos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Diante de ausência de impugnação ao bloqueio, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II do NCPC. Transfira-se o valor, nos termos da decisão de fls. 229. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, tão logo comprovado o depósito. Antes, diante do Comunicado Conjunto 1731/2018 referente a implantação do módulo para expedir Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE para as unidades judiciais do Forum João Mendes Júnior, bem como que o depósito realizado nos autos é posterior a 1º de Março de 2017, deverá o interessado, no prazo de 10 dias, juntar nos autos, petição com o formulário devidamente preenchido. O formulário poderá ser obtido no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais. Ainda, caso não incluídas as custas finais no cálculo do exequente, deverá a parte executada recolher a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida “baixa” no distribuidor. P.R.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JESU APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 149417/SP), ULISSES MUNHOZ (OAB 149287/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar