Página 9287 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 28 de Maio de 2019

Contudo, a lei 8.847/94, dispôs sobre o prazo para a administração das receitas arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal, incluindo a contribuição sindical rural, estabelecendo que aquela administração cessaria em 31 de dezembro de 1996, sem contudo estabelecer a quem competiria tal administração.

De acordo com o estabelecido no artigo 10, § 2º do ADCT até que haja ulterior disposição legal, a cobrança para custeio das atividades dos sindicatos rurais será realizada com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. Atualmente o órgão arrecadador do ITR é a Secretaria da Receita Federal, conforme artigos 15 e 16 da Lei 9.393/96.

Assim, a constituição do crédito tributário oriundo da obrigação tributária de pagar contribuição sindical rural, é feito, através de lançamento que compete à Secretaria da Receita Federal, órgão administrativo da União. Note-se que tal mister é indelegável, conforme artigo do CTN, já que a tributação está inserida nos poderes inerentes ao Estado e somente a este. Já o cometimento à pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos não constitui delegação, a teor do que dispõe o § 3º do mesmo artigo do CTN e nesta esteira o artigo 606 da CLT confere aos Sindicatos, na falta de pagamento da contribuição sindical a prerrogativa de ingressar com ação executiva, valendo como título da dívida a certidão expedida pelas autoridades competentes para a realização do lançamento.

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