Página 2571 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2019

H.Z.R.L. - M.C.M.S. - Vistos. P. 100: Providencie o autor a juntada aos autos de comprovante de rendimentos de seu genitor. Prazo: 05 dias. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP), ADRIANE SAVELLI ALONSO MANFIO (OAB 201655/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI JUNIOR (OAB 353950/SP)

Processo 100XXXX-87.2019.8.26.0120 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Prestação de Serviços - Nicolly Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Nicolly Ferreira da Silva, representada por sua genitora Dandara Bruna Ferreira em face do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, ser criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, matriculado no 6º ano do Ensino Fundamental da Escola Estadual Rachid Jabur, necessitando do serviço de apoio especializado na escola, mediante disponibilização de cuidador/professor auxiliar, visando assegurar do seu direito à educação, ocorrendo que o réu se nega ao cumprimento da obrigação legal, diante do que pede seja o réu condenado a fornecer professor auxiliar no período escolar. Com a inicial, juntou documentos (pp. 01/17). O Ministério Público se manifestou (p. 24). DECIDO. Conforme certificado nos autos (p. 25), verifica-se a tutela pretendida já foi objeto de ação civil pública, Processo n. 000XXXX-38.2015.8.26.0120, que tramitou nesta mesma vara, cujo pedido foi julgado procedente para condenar o Estado de São Paulo a obrigação de disponibilizar serviço de apoio especializado na rede pública estadual de ensino desta comarca de Cândido Mota, mediante contratação de professor auxiliar/cuidador, tratando-se de tutela coletiva com efeitos “erga omnes”, nos termos do art. 16, da Lei 7.347/85. Embora não se verifique litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva que possa impedir a propositura de ação individual, é certo que já existe título executivo judicial no caso para qual também está legitimada a parte autora, como pessoa alcançada pela tutela coletiva, nos termos do art. 15, da Lei 7.347/85 c.c. art. 97, da Lei 8.078/90. Assim, por economia processual, recebo a presente ação como cumprimento individual de sentença coletiva. Proceda a serventia as devidas anotações. Após, intime-se, COM URGÊNCIA, a executada para que comprove o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante avaliação e disponibilização de apoio especializado por meio de cuidador/professor auxiliar, que for necessário para atendimento do autor; bem como para, querendo, apresente impugnação no mesmo prazo, sob pena de incorrer em crime de desobediência/responsabilidade ou ato de improbidade em caso de injustificado descumprimento da ordem judicial (art. , VIII, Lei 1079/1950 e art. 11, Lei 8.429/92). Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Ciência ao MP. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS (OAB 150233/SP)

CAPÃO BONITO

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