Página 1190 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 31 de Maio de 2019

SENTENÇA Vistos etc. Manoel Raimundo de Melo, devidamente qualificado nos autos, representado por advogado com procuração nos autos, interpôs Ação de Indenização em face de M. S. Gomes FAcunde ME, qualificado nos autos, conforme argumentos e documentos, observadas as exigências legais. Antes mesmo da citação da requerida, parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência do feito (fls.38). É o relatório. Posso a decidir.* Fundamentos: O pedido de desistência da parte autora atende os requisitos do artigo 485 §§ 4 e 5 do CPC. Para que a desistência produza seus efeitos é preciso que a mesma seja homologada pelo Poder Judiciário, conforme prescreve o § único do artigo 200 do CPC.* Dispositivo: Diante do exposto, considerando as manifestações de vontades das partes e com fundamento nos artigos 200 § único, 485 §§ 4 e 5; todos do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora, declarando extinto sem a resolução do mérito o processo vertente na forma do artigo 485 VIII do CPC. Custas ex lege. Sem honorários. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Ouricuri (PE), 26 de março de 2019 Carlos Eduardo das Neves Mathias Juiz de Direito

Sentença Nº: 2019/00176

Processo Nº: 000XXXX-22.2014.8.17.1020

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