Página 2447 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 3 de Junho de 2019

averbação faltante na matrícula do imóvel n. 14.675 e expedição de mandado de avaliação. No que concerne aos bens imóveis matriculados sob os n. 5.061 e 14.675 relacionados à fl. 85, verifica-se que não houve averbação acerca da existência da presente demanda (fls. 439-441). Assim sendo, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas requisitando a anotação de falência sobre os bens matriculados sob n.º 5.061 e 14.675.Ademais, verifica-se que a avaliação efetuada em fl. 85 encontra-se desatualizado, merecendo pronta atualização, antes da respectiva expropriação. Deste modo, com fundamento no art. do § 1.º do art. 124 do Decreto- Lei 7.661/45, porém, seu pagamento deve observar a ordem de créditos determinado pela legislação de regência. III - Da expedição de ofício ao Banco do Brasil. OFICIE-SE ao Banco do Brasil requisitando informações, a serem cumpridas em 15 (quinze) dias, de quem promoveu o zeramento da conta poupança da massa falida em 1998, informada à fl. 430, eis que segundo informação de fl. 258 havia saldo positivo no valor de R$ 21.533,16 em 03-07-1995, devendo junto com as informações acostar extrato bancário desde o dia 19-03-1992 (data da decretação da falência), e ainda esclarecer a origem dos débitos realizados na respectiva conta em 29-04-1998, 15-05-1998 e 29-05-1998. IV - Extensão dos efeitos falimentares a empresas do mesmo grupo econômicoNo tocante ao pleito de extensão dos efeitos falimentares deste processo às empresas Transminas Transportes e Cerâmica Juceli, sob o argumento de haver coincidência entre sócios e endereços das empresas, faz-se necessário pontuar que em relação à empresa Transminas, o sócio Arlindo Simas, atendendo ao disposto no art. 34 da LF, informou ser sócio da referida empresa desde 1988 (fl. 79), acostando em fls. 96/97 o respectivo contrato social, do qual se extrai que Arlindo Simas e Rosangela Maria de Simas constituíram a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, integralizando o total do capital social de NCz$ 20.000,000, dividido igualmente entre os sócios. Neste ponto, destaca-se que embora o Decreto-lei nº 7.661/1945 não admita a extensão da falência de uma sociedade para outra, nem mesmo nas hipóteses de sociedades com sócios solidários e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais, conforme se extrai dos arts. 5.º e 6.º, fundada na teoria da desconsideração da personalidade jurídica do ente moral, ainda antes do Código Civil de 2002, a jurisprudência, em casos especialíssimos, marcados por atos fraudulentos de várias naturezas e espécies, praticados com o evidente fim de burlar a lei e lesar credores, passou a admitir a extensão dos efeitos jurídicos da falência de uma sociedade para outra ainda que não se tratasse de sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações e dívidas da falida. Nesse sentido: REsp. nº 63.652, rel. Min. Barros Monteiro.Na prática, “estender a falência” ou “estender os efeitos jurídicos da falência” de uma sociedade a outra traz idênticas consequências jurídicas, econômicas, administrativas e políticas, pois: a) a sociedade, para a qual foram estendidos os efeitos, terá seu estabelecimento lacrado, suas atividades paralisadas e seus bens e direitos arrecadados, custodiados e avaliados; b) seus administradores perderão o direito de gerir os bens sociais e deles dispor, sendo imediatamente afastados da direção da sociedade e substituídos pelo administrador judicial; c) haverá o vencimento antecipado das dívidas da sociedade; d) ficarão os administradores da sociedade sujeitos aos deveres prescritos no art. 104 da LRFE, etc. Dai porque, por ora, se mostra prematura a extensão dos efeitos falimentares as empresas Transimas Transportes e Cerâmica Jucéli, pois apesar de existir indícios, não foi comprovado a existência de negócios fraudulentos ou desvio de patrimônio entre a sociedade falida e as referidas empresas, posto que sequer foram apresentadas irregularidades nos registros contábeis de uma ou de outra.Por tal motivo INDEFIRO, por ora, o pedido de extensão dos efeitos da falência às empresas Transminas Transportes e Cerâmica Juceli.Por consequência, INDEFIRO o pedido de restrição sobre a matrículas de eventuais imóvel em nome das pessoas físicas dos respectivos sócios (fl. 477).Isso porque, em observância ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, o patrimônio desta, em regra, não se confunde com o de seus sócios, de modo que o patrimônio dos sócios somente pode ser objeto de penhora em caso de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se, para tanto, a ocorrência do desvio de finalidade ou confusão do patrimônio da empresa com o de seus sócios, hipóteses, todavia, que não são ventiladas no caso concreto.Ademais, é preciso que se verifique administrativamente se as referidas empresas estão em atividade e que dispõem de bens, cabendo ao síndico diligenciar neste sentido. V - Da verificação quanto a demais créditosINDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Distribuição da Comarca deste Juízo para informar as ações existentes em nome da empresa falida, já que tal incumbência é ônus do próprio sindico, dispensando a remessa de ofício. Por fim, verifica-se que o relatório acostado às fls. 420/421 não atende satisfatoriamente o disposto no art. 103 do Decreto-lei nº 7.661/1945. Por tal motivo, INTIME-SE o Síndico nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar o respectivo relatório, atendendo as exigências legais. Cumpra-se.

ADV: GUILHERME COSTA (OAB 67254/RS)

Processo 000XXXX-13.1995.8.24.0072 (072.95.002535-8) - Prestação de Contas - Oferecidas - Prestação de Contas - Autor: Stalin Passos - Conforme determinado no item “3” da r. Decisão Judicial de fl. 64, dê-se vista ao síndico atual.

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