Página 2046 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Junho de 2019

DISPOSITIVO

Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).

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