Página 2985 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Junho de 2019

da Lei n. 9.514/1997, criou-se a possibilidade de o bem imóvel ser objeto de contrato de alienação fiduciária. Com efeito, a alienação fiduciária de Imóvel constitui um direito real de garantia , sendo um direito acessório em relação ao crédito ou à obrigação à qual se vinculou para constituição da garantia.

Aliás, o art. 215, da Lei n. 6.015/1973 – Lei de Registros Publicos preconiza que “ são nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado , salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente” (grifei).

MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, lembrando que o art. 53, III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, corresponde ao atual inciso III do art. 129 da Lei n. 11.101/2005 , comenta o acórdão oriundo do REsp n. 36.121-4/SP , o qual faz alusão ao mencionado art. 215 da Lei de Registros Publicos:

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