Página 1361 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Junho de 2019

independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. Assim, a determinação do próprio STJ para este REsp é no sentido da aplicação da decisão do Tema 724, que afirma a legitimidade ativa dos credores não associados do IDEC. Ainda, o RE nº 573.232-Sc não se aplica a este processo, porque diz respeito a ação coletiva ordinária, e não ação civil pública. Não foi dado efeito suspensivo ao RE 612043, que também trata da legitimidade dos não associados para ingressar com ações coletivas, e nem ao RE 626.307-SP (que embora diga respeito aos expurgos aqui em discussão, não possui efeito suspensivo e não pode afetar o trânsito em julgado desta ação coletiva), motivo pelo qual não há motivos para este juízo atribuir o efeito suspensivo pretendido pelo Banco do Brasil. O RE nº 885.658-SP também não se aplica ao caso concreto, e ao mesmo também A questão relativa à base territorial já foi decidida nestes autos de forma definitiva, no julgamento do não foi atribuído efeito suspensivo. A questão relativa à base territorial já foi decidida nestes autos de forma definitiva, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 021XXXX-86.2011.8.26.0000, proferido nos autos principais desta mesma ação civil pública, voto nº 10088, Desembargador Paulo Pastore. A questão relativa ao prazo prescricional tem entendimento pacífico no STJ, além de já ter sido julgada definitivamente no mencionado Agravo de Instrumento, já transitado em julgado nos autos principais. O mesmo quanto à incidência dos juros remuneratórios desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, e em relação à aplicação da tabela do TJSP para atualização dos débitos. O termo inicial de juros já foi objeto de análise em recurso repetitivo pelo STJ, fixando-se definitivamente como sendo o da citação para a ação coletiva. Assim os temas em discussão já foram ou definitivamente julgados, ou possuem entendimento consolidado nas instâncias superiores, ou estão sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, motivo pelo qual não há que se conceder efeito suspensivo a eventual recurso e nem se exigir caução, cuja necessidade afasto com fundamento no art. 521, IV do CPC. O Provimento nº 68/2018 não se aplica ao presente caso pelos seguintes motivos: 1) o exequente já teve ciência há mais de 2 dias da ordem de levantamento; 2) mesmo ainda não tendo se escoado o prazo para recurso, trata-se de decisão definitiva, e nenhum recurso terá efeito suspensivo; a falta de argumentos do Banco é tão evidente, que o pedido veio desacompanhado de fundamentos concretos; 3) referido provimento ainda não foi regulamentado pela Corregedoria do TJSP, e portanto ainda não pode ser aplicado. Não há notícia de efeito suspensivo. Tendo em vista que a guia já foi expedida, aguarde-se na fila de “processo suspenso”, devendo as partes comunicarem o julgamento do agravo. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)

Processo 103XXXX-13.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -Francisco Cesar Silva de Azevedo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 89/144: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em relação à decisão que confirmou os critérios fixados na ação principal e deferiu o levantamento. Mantenho a decisão, pelos próprios fundamentos. Não há que se falar em suspensão da execução, eis que todas as possibilidades já foram exaustivamente exauridas, seja por meio do julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.438.263/SP) ou trânsito em julgado da questão nos autos principais. Sobre o Resp em questão, foi admitido em razão da alegação de divergência de entendimento sobre “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva “. Inicialmente, ao recurso foi deferido efeito suspensivo, em decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, datada de 15 de fevereiro de 2016. Porém, posteriormente houve a desafetação do recurso, em razão do que cessou o efeito suspensivo antes deferido, como se confere em ementa decisão recente do Des. João Batista Vilhena em autos que também tramitam nesta vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA Necessidade de filiação ao IDEC Descabimento Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Suspensão determinada no REsp 1.438.263 Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Fase de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 Multa que somente é aplicável na fase de cumprimento de sentença Procedimento de liquidação de sentença que não autoriza a imposição de multa. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Matéria que não foi objeto da decisão recorrida Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão Erro de cálculo que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA Decisão agravada que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Percentual Conforme restou definido na ação civil pública o percentual dos juros de mora deve ser de 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após 1% ao mês. Agravo conhecido em parte, e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 220XXXX-31.2015.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017) Na mencionada decisão, tem entendido o Des. João Vilhena: Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, o que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do apelante em sentido contrário. Conferir, a propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/ LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial

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