Página 1576 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Junho de 2019

Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO,cujo encaminhamento ao setor competente da executada ficaráa cargo da parte autora, que deverácomprovar o protocolo e distribuição nos autos. No mais, cite-se e intimese a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: CAIO RAMOS BAFERO (OAB 311704/SP)

69. Processo 102XXXX-16.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Jose Gomes da Silva Neto - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O autor inscreveu-se no concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, regido pelo Edital de Abertura DP-5/321/14, composto por prova escrita, exames médicos e psicológicos, investigação social e análise de títulos e documentos. Diz que foi reprovado na etapa dos exames médicos por possuir índice de massa corpórea IMC fora dos padrões, que em nada impacta em suas atividades físicas, pois foi aprovado no teste de aptidão física -TAF. Impugna o ato de reprovação do certame por ausência de motivação adequada e por julga-lo inconstitucional, arbitrário e preconceituoso, por basear-se em critério meramente estético, o que gera o direito à indenização por dano moral. Pede a concessão de liminar para que seja autorizado o seu retorno imediato ao certame, a fim de que possa tomar posse e iniciar o curso de formação de soldados. Passo a decidir. Verifica-se do Edital de Concurso Público nº DP-5/321/14, notadamente do Capítulo X, a relação dos itens a serem avaliados nos exames médicos, e o item 3 consigna: “será avaliada a relação peso-altura através do Índice de Massa Corpórea (IMC). O cálculo do IMC será realizado pela fórmula: IMC = Kg/m2 (onde o peso, em quilogramas, é dividido pelo quadrado da altura, em metros). O IMC que aprovará o candidato deverá estar entre 18 e 25. Candidatos que apresentem IMC entre 25 e 30, porém, à custa de hipertrofia muscular, serão avaliados individualmente a critério da Junta Médica de Saúde, observando-se a frequência cardíaca, frequência respiratória, pulsos periféricos, pressão arterial, presença de cianose (central ou periférica), presença de palidez cutâneo-mucosa (anemias), icterícias. Serão realizadas inspeções gerais e específicas, sendo avaliados os sistemas: vascular, osteomuscular, cardiorrespiratório, digestivo, pele e anexos, genito-urinário, neurológico, endócrino e cabeça/pescoço.” (fl. 77). O autor alega que o motivo da sua reprovação no exame médico foi o fato de possui o índice de massa corpórea - IMC fora dos padrões, em torno de 31, quando o edital deixa claro que o candidato deve possuir IMC entre 18 e 25. O edital, que é a lei do certame, traz de maneira clara e com detalhes todos os aspectos que envolvem esta fase. Não vislumbro, pois, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. A decisão administrativa eliminou o candidato em conformidade com as regras do edital, que são estabelecidas de acordo com os critérios que a administração considera necessários ao exercício do cargo ao qual está concorrendo, situação que indica legalidade. Além do mais, o autor tinha ou deveria ter conhecimento dos critérios estabelecidos no edital, porém, não apresentou impugnação no momento adequado. Indefiro, pois, o pedido de tutela formulado. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)

70. Processo 102XXXX-98.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Hassan Ali Abdallah - Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em: procuração atualizada sem rasura e recolha a taxa judiciária, 01 diligência do Oficial de Justiça e a contribuição relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do NCPC (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/07). - ADV: ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES (OAB 164519/SP)

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