Página 457 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 14 de Junho de 2019

sentença de páginas 301 a 305 julgou parcialmente procedente o pedido, e o acórdão de páginas 331 a 337 a reformou, julgando o pleito autoral totalmente procedente, acórdão esse cujo trânsito em julgado está inserto à página 354. Em face do exposto, determino que se aguarde a manifestação da parte interessada por 5 dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, arquive-se.

ADV: ENIO PINHEIRO CORREA (OAB 31353/CE) - Processo 013XXXX-58.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - REQUERENTE: Clevia do Nascimento Batista Lima - REQUERIDO: Ibade - Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - Nesses termos, falecendo competência a esta Vara Fazendária para processar e julgar o feito, suscito o conflito negativo de competência. Cumpra-se, pois, em conformidade com o disposto no art. 953 do CPC. Intimem-se. Expediente necessário.

ADV: CHRISTIANNE OLIVEIRA COLLYER (OAB 19033/CE) - Processo 013XXXX-52.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisca Lucia Viana dos Santos Ferreira - REQUERIDO: Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - R.h. Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados a priori os requisitos estabelecidos no artigo 319 do atual Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária, à luz do disposto no artigo 98 do CPC, com extensão dos efeitos do benefício para todos os termos do processo. Malgrado reconheça que o objeto da presente ação admite, em tese, a autocomposição, não se pode deixar de levar em especial relevo a restrição legal atualmente em vigor no sentido de não conferir autorização aos Procuradores do requerido para tal finalidade. Essa circunstância tem sido revelada em outras ações de igual natureza em curso na área fazendária, a configurar, portanto, fato notório judicial, o que impede a realização da sessão de conciliação/mediação. Cumpre assinalar, ainda, ter a parte autora dispensado a realização do aludido ato processual. Ademais, há de ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. , LXXVIII da Constituição Federal). Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, dada a inexistência de autorização legal em favor dos integrantes do Órgão de representação judicial do Promovido. Cite-se o réu na forma da lei. Intimem-se. Expedientes necessários.

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