Página 2082 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Junho de 2019

105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público, para conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09. No momento oportuno e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ERIC RONALD JANUARIO (OAB 237073/SP), ISRAEL DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 378136/SP)

Processo 103XXXX-61.2018.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Odair Lemos Junior -Vistos. ODAIR LEMOS JUNIOR impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/ SP, alegando, em síntese, que teve instaurado contra si processo administrativo para cassação da CNH. Ocorre, porém, que não foi notificado da infração de trânsito que ensejou referida penalidade. Sendo assim, ingressou tempestivamente com recurso administrativo perante o CETRAN. Contudo, muito embora não tenha havido o julgamento definitivo na seara administrativa, o bloqueio de cassação já foi inserido no seu prontuário de condutor, o que se mostra ilegal. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinado o desbloqueio do seu prontuário de condutor, bem como, ao final, a concessão da segurança para tornar definitiva a liminar pleiteada. Decisão às fls. 18/19 deferindo a liminar. Notificada às fls. 43, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 44), aduzindo, em resumo, a legalidade do processo administrativo de cassação instaurado contra o impetrante. No mais, alegou que não pode responder pela ausência de notificação em autuação lavrada por outro órgão autuador. O D.D. Representante do Ministério Público se manifestou nos autos às fls. 52. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante insurge-se contra bloqueio em seu prontuário de condutor relativo à penalidade de cassação da CNH, aduzindo, para tanto, que referida penalidade ainda está sendo discutida administrativamente. Pois bem. De acordo com o artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro, somente depois de esgotados os recursos administrativos as penalidades serão cadastradas no Registro Nacional de Condutores Habilitados RENACH. De igual forma, previa o artigo 24 da Resolução CONTRAN n.º 182/05: Art. 24 No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art 19. A Resolução CONTRAN n.º 163/17 que, atualmente, é o ato normativo disciplinador do processo administrativo para imposição de penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH , conta com idêntica previsão, também em seu artigo 24. Portanto, evidente que, enquanto houver recurso administrativo em andamento, deverá a autarquia ré se abster de proceder à apreensão da carteira ou a suspensão do direito de dirigir do condutor, a denotar que os recursos interpostos gozam de efeito suspensivo. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desbloqueio de cadastro e expedição de 2ª via da CNH antes de trânsito em julgado da decisão Administrativa Admissibilidade. 1. Processo de cassação pendente de julgamento do recurso interposto. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Permissão até o trânsito em julgado da decisão que mantenha a penalidade imposta. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 007XXXX-49.2012.8.26.0000, Relator (a): Camargo Pereira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2012) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CNH RENOVAÇÃO Impetrante que teve sua CNH apreendida, quando da renovação, por penalidade imposta sem o exaurimento da via administrativa Recurso pendente de julgamento Inadmissibilidade Entendimento da Resolução do CONTRAN nº 182/05 Precedentes - Reexame necessário e recurso voluntário não providos. (Apelação / Reexame Necessário 018XXXX-87.2010.8.26.0000, Relator (a): Osvaldo de Oliveira,

Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/06/2012) No caso vertente, o impetrante ingressou com recurso administrativo perante o CETRAN (fls. 16), e, a que tudo indica, de forma tempestiva. Ademais, não há nos autos qualquer documento dando conta de que referido recurso já foi julgado e que já se operou o trânsito em julgado administrativo. Sendo assim, realmente indevida a inserção da penalidade no prontuário de condutor do impetrante. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA requerida por ODAIR LEMOS JUNIOR em face do DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/SP para determinar a retirada do bloqueio constante no prontuário de condutor do impetrante até o trânsito em julgado da decisão administrativa de cassação da CNH, tornando definitiva a liminar concedida. Servirá esta sentença como MANDADO à autoridade impetrada, dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09, da Súmula n.º 512 do C. Supremo Tribunal Federal e da Súmula n.º 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Não obstante meu entendimento anterior de que há reexame necessário, quando da concessão do mandado de segurança, prevalecendo a regra especial da Lei do Mandado de Segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09)à regra geral do CPC, curvo-me à posição desta Câmara que aplica subsidiariamente o § 2º do art. 475 do CPC, na hipótese de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos, como no presente caso (R$1.000,00). Portanto, não conheço do recurso oficial e passo à análise do voluntário. (TJSP 6.ª Câm. Direito Público Apel 000XXXX-64.2011.8.26.0000 Rel. Des. Reinaldo Miluzzi j. 05 de dezembro de 2011). No momento oportuno e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RAFAELA CAMARGO WEY (OAB 386142/SP), ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP)

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