Página 9 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2019

exposto, e dado o número de feitos paralisados no aguardo de resolução para a questão exposta acima (dúvida se o processo deverá aguardar em fluxo ou no arquivo), mostra-se medida de melhor cautela aguardar-se o decurso do prazo prescricional no fluxo próprio de prazo. Motivado, pois, o não arquivamento do feito com caráter provisório, suspendo o andamento desta execução por 01 (um) ano (CPC, art. 921, III), aguardando-se o prazo em cartório. Decorrido mencionado prazo e não se manifestando o exequente, aguarde-se, também em cartório, o decurso do prazo concernente à prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º). Intime-se. - ADV: JULIANO VIGILATO GUIRO (OAB 174558/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)

Processo 000XXXX-65.2009.8.26.0081 (001.01.2009.006452) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Sebastião Chiareti Ortega - Nereide Bento Ortega - - Maicon Adriano Ortega - - Laiane Carolina Ortega - Maria Angelica Selleguim Laghi - - Danyel Laghi - - Agro-X Participações e Administradora de Bens Próprios LTDA - - Lucas Selleguim Laghi - Vista à requerente para manifestar-se sobre os Ars negativos juntados às fls. 815-v e 817-v, para intimação dos terceiros interessados Danyel Laghi e Lucas Selleguim Laghi. Manifeste-se em termos de prosseguimento ao feito. - ADV: ADRIANA CARDOSO DO AMARAL MIOTTO (OAB 124488/SP), EDSON TAKESHI NAKAI (OAB 136196/SP), JULIANO GIL ALVES PEREIRA (OAB 150231/SP), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)

Processo 000XXXX-73.2012.8.26.0081 (001.01.2012.006574) - Monitória - Cheque - Supermercado Ravazi LTDA - Sueli Aquino Souza - Processo nº 1102/12 - 3ª Vara Vistos. Intime-se o devedor, por mandado, para que em 05 dias indique bens sujeitos à penhora, nos termos do inciso IV, do art. 774, do CPC, sob pena de fixação de multa, parágrafo único nos moldes do art. 774, do aludido diploma legal, devendo o credor antecipar as diligências do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)

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