Página 1280 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Junho de 2019

consagrado como umdireito fundamental, nos termos do inciso LV do art. da CF.2. Não é razoável que a autoridade administrativa, mesmo mediante a constituição de procurador nos autos administrativos e ciente de endereço onde o autor poderia ser encontrado, tenha realizado a intimação para o oferecimento de alegações finais por meio de edital, emclara violação ao art. , LV da Constituição da República, que garante aos litigantes, emprocesso administrativo, o contraditório e à ampla defesa, comos meios e recursos a ela inerentes.3. O impetrante somente tomou ciência do indeferimento da produção de provas quando da prolação da decisão de primeira instância.4. A Lei 9.784/1999, emseus arts. , e 26, confirmamo direito do impetrante à realização de provas, bemcomo à obtenção de decisão fundamentada para a sua recusa e a apresentação de alegações finais, antes do julgamento do processo administrativo.5. No caso concreto, sequer foi devidamente oportunizada a especificação das referidas provas e a intimação para a apresentação das alegações finais foi realizada por edital, prejudicando a defesa do autuado, configurando-se, assim, o prejuízo da parte.6. A intimação do administrado por edital somente será aceita quando for inviável a sua notificação pessoal ou por via postal ou similar, que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo esta determinação ser rigorosamente cumprida, sendo descabido o descumprimento dos dispositivos legais comfundamento no Decreto 6.514/2008, pela ofensa ao princípio da hierarquia das normas.7. Demonstrada a ocorrência do cerceamento de defesa do impetrante, coma violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.8. Apelação e remessa necessária improvidas (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sexta Turma, ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária 366864, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, julgado em25/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 29/05/2017, grifo nosso) Tambémquanto à alegação de que os Fiscais fizeram, semcritério técnico, uma estimativa do material lenhoso queimado, considero que houve cerceamento de defesa, visto que, como os próprios Fiscais admitiramque não era possível dimensionar a área emquestão, a realização de prova pericial era de rigor ou, então, que fosse dado oportunidade para o particular apresentar laudo pericial a ser providenciado por ele. Desse modo, tambémpor esse prisma, considero haver ofensa ao princípio da ampla defesa e do direito ao contraditório.Diante do exposto, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgo procedente o pedido inicial, para o fimde declarar a nulidade do processo administrativo nº 02014.000772/2010-06, a partir da intimação do autor para alegações finais e da aplicação da multa, comfundamento no artigo , LV, da Constituição Federal.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, 3º e 4º, inciso III, do CPC/2015, devendo tambémdevolver as custas adiantadas pelo autor. Custas indevidas. P.R.I.

PROCEDIMENTO COMUM

0001190-59.2XXX.403.6XX0 - ORELLANA & ARNEZ LTDA - EPP (MS019303 - GUERINO TONELO COLNAGHI) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA(Proc. 1311 -JOCELYN SALOMAO)

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