Página 769 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Junho de 2019

Previdência Social na condição de segurada facultativa, conforme simples leitura da regra disposta no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, abaixo transcrito: "Art. 201. (...) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência" Assim, o período de filiação como segurada facultativa, compreendida entre 08/2010 e 04/2017, não deve ser considerado como carência para fins de concessão de aposentadoria, por expressa vedação legal, motivo pelo qual, reputo correta a análise feito pelo INSS, que computou 102 meses de carência, insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada. Dessa forma, não implementados os requisitos necessários, mostra-se de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão contida na exordial”.

- O recurso não pode ser provido, na parte conhecida. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, com acréscimos. A Constituição do Brasil proíbe a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (artigos 201, § 5º). A expressão “participante” compreende o servidor público inativo. Ele é amparado pelo regime próprio de previdência. Nesse sentido é a literalidade do texto da Lei 8.213/1991, de cujo texto da cabeça de seu artigo 12 e seus parágrafos se extrai que o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social, salvo se exercerem atividade que determine a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, o que não ocorre com o segurado facultativo. No mesmo sentido é a interpretação da TNU, conforme julgamento acima referido.

Finalmente, o recurso não pode ser conhecido em relação aos pedidos de condenação do réu a restituir os valores das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora na qualidade de segurada facultativa, bem como de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos pelo indeferimento do pedido de aposentadoria por idade. Tais pedidos não foram formulados na petição inicial. No recurso não cabe a alteração da causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial (artigo 329, inciso I e II, do CPC). De resto, conhecê-los implicaria supressão de instância. Não tendo sido formulados na petição inicial, não foram resolvidos pela sentença.

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