Página 355 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Junho de 2019

conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal. III - Esse entendimento vai ao encontro de jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que - embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito.- (HC 108.463/MG, Rel. Min. Teori Zavascki). IV - Recurso ordinário não provido. Acresça-se que a análise das provas para a comprovação do alegado na denúncia constitui matéria de mérito a ser analisada por ocasião da sentença. C) Não vislumbrando este Juízo, elementos suficientes para o arquivamento dos autos ou para a absolvição sumária, recebo a denúncia formalizada pelo Ministério Público (fls. 18/20) contra ANTONIO BERTO DA COSTA SANTANA, qualificado nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP). 4 - Passo a análise do pedido de informações requerido pela Defensoria Pública, por ocasião da Defesa Prévia (fls. 39/44): Inicialmente devem ser efetuadas algumas considerações acerca do poder requisitório dos Defensores Públicos, em especial, no que se refere a requisição de documentos e outras providencias necessárias de autoridades públicas e seus agentes, para viabilizar o exercício de suas atribuições. Atendendo ao mandamento constitucional previsto no art. 134, § 1º 1, foi editada a Lei Complementar nº 80/94, a qual em seu art. 128 elenca várias prerrogativas conferidas às Defensorias Públicas dos Estados. Dentre as referidas prerrogativas, destacamos: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (...) X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; Nesse mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 54/2006: Art. 56. São prerrogativas dos Defensores Públicos, entre outras: (..) IV - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, bem como aos concessionários de serviços públicos ou de entidade privada, certidões, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários à defesa do interesse que patrocinem; Desta forma verifica-se que há previsões legais assegurando aos Defensores Públicos Estaduais a prerrogativa de requisitar documentos/informações de autoridades públicas e seus agentes, a fim de viabilizar o exercício de suas atribuições. Contudo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 230, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual do Rio de Janeiro o qual apresentava disposição com idêntica redação do artigo da Lei Complementar nº 80/94. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: GARANTIAS E PRERROGATIVAS. ART. 178, INC. I, ALÍNEAS F E G, II E IV DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO (RENUMERADOS PARA ART. 181, INC. I, ALÍNEAS F E G, II E IV). [...] 5. É inconstitucional a requisição por defensores públicos a autoridade pública, a seus agentes e a entidade particular de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições: exacerbação das prerrogativas asseguradas aos demais advogados. Inconstitucionalidade do art. 178, inc. IV, alínea a, da Constituição fluminense. [...] (ADI 230, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2010, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-01 PP-00079) No mencionado julgamento, dentre os fundamentos utilizados, destaca-se que o cargo de Defensor Público, em que pese se tratar de carreira de grande importância e relevância, não o torna superior a qualquer outro advogado, inclusive sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, no que se refere aos demais advogados. Nesse diapasão, há de se reconhecer a inconstitucionalidade do poder de requisição conferido pela Lei Complementar nº 80/94 e pela Lei Complementar Estadual nº 54/2006, pelos mesmos fundamentos sustentados pelo STF no julgamento da ADI 230. Pelo exposto, diante da manifesta impossibilidade de requisição direta de informações pela Defensoria Pública, defiro os pedidos da mesma (fls. 43/44) e determino que sejam expedidos os ofícios solicitados que, por medida de economia processual e celeridade, a fim de evitar a emissão de vários ofícios com a mesma finalidade, as respostas deverão ser juntadas em todos os processos em que houver pedido do mesmo órgão com idêntico teor, relativo ao mesmo perito, devendo a Senhora Diretora de Secretaria certificar o ocorrido nos autos correspondentes. 5 - Diante do não comparecimento (não justificado) do Ministério Público a esta audiência, apesar de devidamente intimado (pessoalmente) nestes autos, e diante da impossibilidade de adiamento desta audiência pelo mencionado motivo, considerando o disposto no art. 80 da Lei 9.099/992, bem como os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade e economia processual que, repito, devem nortear os feitos regidos pela Lei nº 9.099/95 e pela Lei Ambiental nº 9.605/98, e, finalmente, tendo em vista ENUNCIADO nº 13 do FORUM NACIONAL DE JUÍZES CRIMINAIS - FONAJUC, acima transcrito, declaro prejudicadas as provas orais pleiteadas

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