Página 2248 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2019

contestação, alegou a existência de matéria prevista no artigo 337 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Sobre o tema, disciplina o artigo 351 do mesmo diploma legal: “Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova”. Por tais fundamentos, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, apresente RÉPLICA à contestação ofertada. Aliás, é imperioso destacar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018), na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis. Após, voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo, em consonância como o disposto no artigo 354 e seguintes do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARIÂNGELA RICHIERI (OAB 186908/SP), ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 160189/SP)

Processo 100XXXX-69.2018.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Armando Souza Conde -TELEFÔNICA BRASIL S/A - O artigo 10 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, disciplina que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Ora, no caso em julgamento, observo a possibilidade de reconhecimento, por este magistrado, do instituto da PRESCRIÇÃO para os valores cobrandos em data anterior a setembro/2015, visto que se trata de enriquecimento sem causa. Por tais fundamentos, intimem-se as partes para que, no prazo individual e sucessivo de dez dias, iniciando pelo autor, se manifestem sobre a matéria de direito e de fato acima referida. Após, voltem conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/ SP), DOUGLAS VEIGA TARRAÇO (OAB 204269/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)

Processo 100XXXX-84.2018.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Serafim Martins de Moura - ‘CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a probabilidade do direito do requerente (artigo 300, “caput”, primeira parte, do Código de Processo Civil), visto que este alega que não concorda com os débitos. Isto posto, entendo estar presente um dos requisitos para a antecipação de tutela, qual seja, o perigo de dano, nos termos do artigo 300, “caput”, segunda parte, do mesmo diploma legal. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que em caso de sucumbência do autor, poderá a requerida cobrar o débito com a incidência de juros e correção monetária desde a época do vencimento. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para que o réu restabeleça o fornecimento de energia elétrica da residência da requerente sito à Rua Dr. Jose Singer, 486, Humaitá, CEP 11349-000, São Vicente / SP, NO PRAZO DE 24 horas, advertindo-o de que na hipótese de descumprimento desta decisão, será imposta MULTA NO DIÁRIA VALOR DE R$ 500,00, nos termos do artigo 536, “caput” e § 1º e do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil. Observo ainda que: O réu “incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência” (artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil); “A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado” (artigo 537, § 4º, do CPC); O juiz SOMENTE poderá “modificar o valor ou a periodicidade da multa VINCENDA” (artigo 537, § 1º, do CPC). A experiência deste Juízo aponta para a ausência de proposta de acordo, em casos como o presente, em audiência de tentativa de conciliação. Deste modo, para que não se designe audiências fadadas ao insucesso, diante do grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo da Lei nº 9.099/1995, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE DIAS, consignando no mandado que não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ou CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de citação/intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação/intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A presente decisão, por cópia digitada, também servirá como OFÍCIO. Int. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)

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