liminar pelo STF na ADI n. 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), deverá observar a nova redação do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/46, com a redação dada art. 5º da Lei n. 11.481/07, que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ);
(iii) por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido. In casu, porém, à falta de informações no acórdão recorrido acerca da data da notificação por edital do executado, não há como esta Corte reconhecer a validade do procedimento demarcatório e o domínio da União.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nesta extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal de origem reexamine a legalidade da notificação editalícia do executado considerando a fundamentação apontada.