Página 1981 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2019

segurança para determinar a cessão dos descontos a título de assistência médico-hospitalar e odontológica, confirmando a tutela concedida. Custas pela impetrada. Honorários ex lege. - ADV: WALDEMARY PEREIRA LEÃO NOGUEIRA (OAB 177272/ SP)

Processo 102XXXX-69.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Diretor da Divisão de Cadastro de Contribuintes Mobiliários (Dicam) da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo e outro - Com estes fundamentos, denego a segurança e casso a liminar. Arcará a impetrante com custas. P.R.I. - ADV: MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), MÔNICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS (OAB 231657/SP), THIAGO MILLONI SEVERINO (OAB 405634/SP)

Processo 102XXXX-74.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jamile Taouil Abdul Hak e outro - Secretario da Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Visto. JAMILE TAOUIL ABDUL HAK e GEORGE SAMIR ABDUL HAK, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHOR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a concessão da segurança a fim de ser autorizado o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD sobre os imóveis indicados na inicial, adotando-se a base de cálculo para fins de IPTU, afastando-se, assim, a exigência do recolhimento com base no valor de referência. Juntaram documentos. A liminar foi deferida (fls. 122/123). A autoridade coatora prestou informações sustentando a inexistência de direito líquido e certo e a legalidade do ato questionado pelos impetrantes. Requereu a denegação da segurança. O Ministério Público deixou de manifestar-se sobre o mérito da ação. É o relatório. DECIDO. Os impetrantes objetivam seja assegurado o direito de recolher o ITCMD com a mesma base de cálculo fixada para fins de IPTU, afastando-se as alterações previstas no artigo 1º do Decreto Estadual No 55.002/09. De acordo com o parágrafo 1º do artigo da Lei 10.705/00, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. E o artigo 11, da mesma lei, estabelece que não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo. Os impetrantes consideram como base de cálculo do imposto o valor venal previsto para fins de IPTU. A autoridade coatora não concordou com o valor atribuído. O valor venal do bem não significa necessariamente o valor venal utilizado pela Municipalidade como base de cálculo do IPTU, mas sim o valor de venda do bem, ou seja, o valor de mercado. O valor utilizado como base de cálculo do IPTU é estimado, visando representar o valor de venda, o que muitas vezes não ocorre em razão da dinâmica do mercado. Na época em que o IPTU foi lançado, determinado imóvel poderia apresentar características distintas das apresentadas no final do exercício. Por exemplo, um imóvel poderia estar em local sujeito a enchentes no mês de janeiro, e em dezembro, tal situação poderia estar solucionada através de obra realizada, o que, certamente, elevaria o valor de venda do imóvel. Assim, a estimativa de valor realizada pela Municipalidade de São Paulo para o lançamento do IPTU goza de presunção relativa, podendo ser alterada, desde que devidamente comprovada, para maior ou menor, por determinação da administração, ou requerimento do contribuinte. Todavia, a Fazenda do Estado de São Paulo não pode alterar a base de cálculo do ITCMD, por Decreto, como pretende, sob pena de violação aos princípios da legalidade e segurança jurídica. O método para apuração do valor venal do imóvel para fins de IPTU está previsto no artigo 2º da Lei Municipal No 10.235/86, com as alterações introduzidas pela Lei No 11.152/91. O valor venal é apurado a partir de metodologia traçada na Planta Genérica de Valores (Decretos Municipais Nos 37.923/99 e 27.771/89). A Planta Genérica de Valores é feita com ampla consulta aos seguimentos do mercado imobiliário, observadas as normas da ABNT e do IBAPE/SP. O valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU, só pode ser alterado por lei (artigo 97, II, IV, e parágrafo 1º, do CTN). Admitia-se a atualização monetária dos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores por Decreto. Todavia, a simples atualização monetária não retrata a variação do mercado imobiliário. A Lei Municipal 13.250/01, buscando corrigir as distorções da Planta Genérica de Valores, estabeleceu critérios para apurar, caso a caso, o valor de mercado. Ora, como já dito, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do imóvel, que deve ser apurado de acordo com os critérios acima mencionados. Desse modo, não tem cabimento a Fazenda do Estado de São Paulo querer, por meio de Portaria e Decreto, estabelecer novos critérios para fixar a base de cálculo do ITCMD, remetendo ao contribuinte a obrigação de pedir a revisão caso não concorde, o que antes era sua atribuição. Ao estabelecer o valor venal do imóvel para fins de IPTU, o fisco estadual vincula-se para efeito de ITCMD, pois tanto o IPTU como o ITCMD tem a mesma base de cálculo. E se ambos têm a mesma base de cálculo, não se pode admitir que sejam estabelecidos critérios diversos para o cálculo, tanto que a Lei Estadual nº 10.705/00, dispõe em seu artigo 13, inciso I, que em nenhuma hipótese o ITCMD será calculado sobre quantia inferior ao valor venal apurado para recolhimento de IPTU, cabendo revisão de ofício do autolançamento. Caso admitida a pretensão da Municipalidade, a incerteza e insegurança jurídica imperaria. Além disso, deve ser considerado o estabelecido no artigo 148 do Código Tributário Nacional, o qual prevê que: “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. Ora, para que haja lançamento com base em outro valor, que não o indicado pelo contribuinte, ou o venal, seria necessário que a autoridade instaurasse processo administrativo, demonstrando cabalmente as razões pelas quais entende que as declarações do contribuinte são omissas ou não mereçam fé. E tratando-se de processo administrativo, imperiosa a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Os valores impostos pela Administração, de forma genérica e arbitrária, ou seja, sem análise individual do caso concreto, implicam em alteração da base de cálculo, pois o valor venal a ser considerado como mínimo para a base de cálculo do ITCMD deveria ser o mesmo previsto para o IPTU, ou seja, aquele fixado na Planta Genérica de Valores, de acordo com previsão legal. O fato do ITCMD ser um imposto sujeito ao autolançamento não justifica uma revisão antecipada do lançamento por homologação. Muito pelo contrário, somente no caso de erro comprovado é que poderia ocorrer a revisão, e em regular processo administrativo. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA impetrada por JAMILE TAOUIL ABDUL HAK e GEORGE SAMIR ABDUL HAK contra ato praticado pelo SENHOR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para que seja considerado como base de cálculo do imposto o valor venal dos imóveis fixado para fins de IPTU, assegurado à Administração a faculdade prevista no artigo 11 da Lei 10.705/00. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2019. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: LUIZ CEZAR LUCHIARI (OAB 40391/SP)

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