Página 192 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Junho de 2019

único do art. 179 do Estatuto Penal Repressivo atribua ao crime de fraude à execução o processamento por ação penal privada, a leitura do dispositivo emcomento não deve ser feita de forma isolada, ao revés, deve ser analisada emconformidade como art. 24, , do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 24, , do Código de Processo Penal que, seja qual for o crime, quando praticado emdetrimento do patrimônio ou interesse da União, do Estado e do Município, a ação penal será sempre pública incondicionada. O caso emcomento envolve a prática, emtese, de crime de fraude à execução fiscal, cujas ações fiscais foramajuizadas pela União (Fazenda Nacional) emface do contribuinte Lajinha Agropecuária de Itapuí Ltda., envolvendo a cobrança de créditos tributários federais inscritos emDívida Ativa da União. Manifesto, portanto, o interesse da União, que transmuda a ação penal privada emação penal pública incondicionada, cujo titular é o Ministério Público Federal (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), independente de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros. 1.2 DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO Advoga a defesa a decadência do direito de ação (queixa-crime), ao argumento de que a Notícia de Fato foi protocolada junto ao Ministério Público Federal em 12/03/2012, ao passo que a denúncia somente foi oferecida em22/04/2015, ou seja, após 37 (trinta e sete) meses do conhecimento dos fatos. Igualmente, não merece prosperar a questão preliminar suscitada pela defesa. Sói remarcar que, à luz do art. 24, , do Código de Processo Penal, o crime de fraude à execução emdetrimento dos bens ou interesses da União processa-se mediante ação penal pública incondicionada de titularidade do Ministério Público Federal. Não há que se falar emdecadência do direito de queixa ou de representação pelo ofendido, que não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia emque vier a saber quemé o autor do crime (art. 38, caput, do CPP), porquanto não se trata o caso emtestilha de ação penal privada ou pública condicionada. Os pressupostos processuais estão evidenciados nos presentes autos - tanto aqueles de ordemobjetiva (investidura, competência, imparcialidade, capacidade de ser parte, processual e postulatória), quanto os de ordemsubjetiva (extrínsecos - inexistência de fato impeditivo e intrínsecos - regularidade procedimental). As condições que subordinamo exercício do direito público subjetivo de provocar a atividade jurisdicional, tais como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam tambémse fazempresentes. Passo ao exame do mérito da ação penal. 2. MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar o presente processado, a responsabilidade criminal de PEDRO LUIZ POLI, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado na denúncia.1.1 DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 179 DO CÓDIGO PENAL Eis o teor da norma penal incriminadora:Art. 179 Fraudar a execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.Trata-se de crime próprio, vez que exige qualidade especial do sujeito ativo (devedor contra o qual está sendo promovida a ação de execução judicial); material, na medida emque o crime se consuma coma prática de umdos comportamentos previstos pelo tipo, impedindo, comisso, o sucesso da execução promovida judicialmente, emprejuízo à vítima (credor que ocupa a posição de exequente na ação de execução judicial); de forma livre, podendo ser cometido por quaisquer meios eleitos pelo agente; de dano, pois a consumação dá-se coma efetiva lesão ao bemjurídico tutelado; e unissubjetivo (pode ser praticado por umsó agente). O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consistente na vontade deliberdada de iludir alguém (fraudar), não se exigindo nenhumfimespecial de agir. O objeto material é o bemalienado, desviado, destruído ou danificado, coma finalidade de fraudar a execução. O bemjurídico tutelado é o patrimônio da vítima e a adminsitração da justiça. Coma finalidade de fraudar a execução, o agente pode alienar (atos que importememtransferência de domínio), desviar (ocultar os bens para que não sejamjudicialmente constritos), destruir (eliminar, aniquilar e fazer extinguir o bem), danificar (detiorar, estragar ou arruinar a coisa) ou simular dívidas (aumentar fraudulentamente o passivo e prejuízo dos credores). 2.2 DA MATERIALIDADE No presente caso, denoto estar sobejamente comprovada a materialidade do delito pelos seguintes documentos: (a) Ação fiscal cadastrada como MPF nº 0810300.2011.00422 que culminou coma lavratura de autos de infração contidos no processo administrativo 10825.722252/2011-12; ação fiscal cadastrada como MPF nº 0810300.2012.00006 que culminou coma lavratura de autos de infração contidos nos processos administrativos

10825.720678/2012-12 e 10825.720679/2012-59; ação fiscal cadastrada como MPF nº 0810300.1998.00370 que culminou coma lavratura de autos de infração contidos nos processos administrativos

10825.001614/98-82 e 10825.001615/98-45; ação fiscal cadastrada como MPF nº 0810300.2000.00197 que culminou coma lavratura de auto de infração contido no processo administrativo 10825.000906/00-49; ação fiscal cadastrada como MPF nº 0810300.2008.00054 que culminou coma lavratura de autos de infração contidos nos processos administrativos 15889.000099/2008-34, 15889.000100/2008-21,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar