Página 189 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 28 de Junho de 2019

empresa possui capacidade operacional, sendo certo que essa situação temerosa é passageira e certamente será superada. Posteriormente, com apresentação do plano de recuperação judicial, será melhor demonstrada a viabilidade da empresa. Diante o exposto, com fulcro nos artigos 47 e 48, ambos da Lei 11.101, tendo em vista a necessidade da preservação da empresa, sua função social, os empregos diretos e indiretos, o interesse de todas as classes de credores, as empresas requerentes apresentam o presente pedido de Recuperação Judicial, devidamente instruído com toda a documentação obrigatória exigida no artigo 51, da mesma lei (...)"; II) Resumo da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial:"Estando em ordem a documentação exigida no artigo 51 da Lei de Recuperação Judicial, defiro o seu processamento.2. Passo a cumprir os requisitos do artigo 52 da Lei de Recuperação Judicial: I. Administrador Judicial: nos termos do artigo 21, nomeio como Administrador Judicial a sociedade Brazilio Bacellar Neto e Advogados Associados, na responsabilidade do profissional Rodrigo Shirai. Intime-se para aceitação do encargo; II. Dispensa de certidões negativas (art. 52, II): determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observado o disposto no artigo 69 da Lei de Recuperação Judicial (art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial"); III. Suspensão de ações ou execuções: determino a imediata suspensão de todas as ações ou execuções que correm contra o devedor, na forma do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial, permanecendo os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas no artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º da Lei de Recuperação Judicial e as relativas aos créditos excetuados na forma do artigo 49, §§ 3º e 4º da Lei de Recuperação Judicial, abaixo reproduzidos: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. (...) § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. (...) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.(...)§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. (...) Caso se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser observado ainda o disposto no artigo 71, parágrafo único da Lei de Recuperação Judicial: "o pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano". Ao sr. escrivão para que certifique o contido na presente decisão, juntando cópia nos processos que tramitam contra a empresa devedora nesta Vara. Oficiem-se às Varas Cíveis e da Fazenda desta Comarca, Juizado Especial Cível, Justiça do Trabalho e Justiça Federal. Caso o Autor tenha filiais em outras Comarcas ou processos em outras Comarcas, proceda-se da mesma forma. Ressalto que é obrigação do devedor a comunicação da suspensão dos processos aos Juízos competentes (artigo 52, § 3º da Lei de Recuperação Judicial). IV. Apresentação de contas mensais: deverá o devedor apresentar as contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; V. Ministério Público: à escrivania, para que promova a sua intimação; VI. Fazenda Pública: à escrivania, para que comunique por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento; VII. Expedição de edital: publique-se edital no órgão oficial, que conterá: - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos (15 dias) e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 da Lei de Recuperação Judicial (30 dias, contados da publicação da relação de credores); - da faculdade de convocação de assembleia-geral para constituição do Comitê de Credores, exceto em se tratando o devedor de microempresa ou empresa de pequeno porte (artigo 72 da Lei de Falencias). Determino, ainda, a intimação do devedor para que no prazo improrrogável de 60 dias apresente seu plano de recuperação, que deverá conter: discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a) a ser empregados, conforme os artigos 50, 53 e 54, parágrafo único da Lei de Recuperação Judicial, e seu resumo; b) demonstração de sua viabilidade econômica; c) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Caso se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte, seu plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no mesmo prazo do artigo 53 da Lei de Recuperação Judicial e limitar-se-á às seguintes condições: a) abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial; b) preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano); c) preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; d) estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Nesta hipótese, não será convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano (artigo 72 da Lei de Recuperação Judicial). 3. Diligências necessárias."

RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES APRESENTADA PELA RECUPERANDA: DÉBITOS NATUREZA TRABALHISTA

RELAÇÃO DE CREDORES CLASSE I

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