Página 37 do Tribunal de Contas do Estado de Goias (TCE-GO) de 28 de Junho de 2019

fonte finalizou o exercício com saldo negativo antes mesmo da inscrição de qualquer valor de restos a pagar. A respeito do tema, a unidade técnica destacou que o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF estabelece, à página 313, que "no caso de não haver disponibilidade financeira de recursos de impostos vinculados à Educação, no encerramento do exercício, deverá ser registrado o valor total dos Restos a Pagar, pois os mesmos não poderão ser considerados como aplicados em MDE". Diante disso, procedeu-se à exclusão dos valores de restos a pagar, sendo mantidos apenas os restos a pagar inscritos na Fonte 108 - FUNDEB, uma vez que apenas para essa fonte havia disponibilidade suficiente para quitação dos restos a pagar. Já quanto às despesas com inativos e pensionistas, incluídas pelo Estado de Goiás nas despesas com MDE de forma integral, a unidade técnica, em conformidade com o MDF e Medida Cautelar na ADI 6049, efetuou a dedução integral dos valores, correspondentes a R$ 977 milhões. No Estado de Goiás, até o exercício de 2009, as despesas com inativos e pensionistas eram consideradas no percentual mínimo de aplicação em MDE. Todavia, a partir de 2010, após decisão desta Corte de Contas, o Estado de Goiás passou a gradativamente deixar de computar tais gastos na vinculação com Educação, na proporção de 10% ao ano. Assim, no exercício de 2017 deveria ser excluído o percentual de 80% dos gastos com inativos e pensionistas e, em 2018, o percentual de 90%. Sem embargo disso, o Governo fez incluir a totalidade de tais gastos, como se fossem referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino. Ao lado disso, foi editada a Lei Complementar Estadual n. 147, de 28 de novembro de 2018, que buscou alterar o artigo 99 da Lei Complementar Estadual 26/1998, exatamente para incluir o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Não obstante, em 19 de dezembro de 2018, referida lei teve sua eficácia suspensa mediante cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, nos autos da ADI 6049, com os seguintes fundamentos: "Do cotejo entre a LDB e a Lei Complementar contestada, percebe-se que o ato normativo local vai além do que dispõe a lei federal, incluindo o pagamento de pessoal inativo em aparente desconformidade com a disciplina das normas expedidas pela União. Nessa linha, forçoso concluir pela existência da plausibilidade jurídica do pedido, em face da constatação de que a edição da norma estadual, à primeira vista, viola o texto constitucional e a jurisprudência firmada por esta Corte. Recentemente, o Ministro Roberto Barroso, ao analisar a cautelar formulada na ACO 3.131/SC, decidiu que 'o art. 70, I da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional considera como despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino, para fins de aplicação do percentual previsto no art. 212 da CF, apenas os gastos com remuneração do pessoal docente, sem referir-se a proventos. Além disso, o art. 71, VI, da mesma lei expressamente exclui os gastos com pessoal em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino'. Mas não só. A Lei Complementar 147/2018 teria o condão de violar também o art. 167, IV e 212, caput, da CF, por vincular parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com o pagamento de inativos, os quais deveriam ser, a princípio, custeados pelas receitas do regime previdenciário."Ao lado disso, o artigo 71, inciso VI, da Lei 9394/96 (LDB), veda expressamente a inclusão de tais despesas para fins de cumprimento do preceito constitucional. Com efeito, tendo em vista que os recursos destinados ao pagamento de inativos e pensionistas possuem natureza previdenciária, não se dirigindo, nem por via oblíqua, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, é necessário reiterar o posicionamento desta Corte, que remonta ao exercício de 2009, excluindo-se tais pagamentos da respectiva vinculação constitucional. Saliente-se que adverti expressamente o Governador do Estado de que a inclusão de referidos pagamentos fora admitida apenas excepcionalmente nas contas de 2017, sendo que, nas contas de 2018, o Tribunal de Contas poderia assumir posicionamento diverso. E não convém, de modo algum, reiterar excepcionalidades, especialmente quando se está a analisar o último ano da gestão. Assim, acolho o cálculo efetuado pela unidade técnica, que considerou para fins de avaliação do cumprimento do limite mínimo de gastos com MDE despesas na ordem de R$ 3,3 bilhões, representando apenas 20,23% do total da receita líquida de impostos de 2017, atualizada pelo IPCA acumulado de junho de 2017. Deixou de ser aplicado, portanto, o montante de R$ 789 milhões. Apenas a título de esclarecimento, em informação

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