Página 1219 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Julho de 2019

o cumprimento do ato (art. 154, incisos I, II e III, do novo Código de Processo Civil), com descrição pormenorizada do bem que, com seus registros bloqueados, poderia ser retido no trânsito sem as cautelas necessárias. Ademais, a transferência, regularmente, não poderia ocorrer sem anuência da credora (o gravame do financiamento fica anotado no prontuário, acessado o Renajud nesta data para a providência - documento em frente -, conforme determinação decorrente das alterações insertas pelo art. 101 no Dec. Lei nº 911/1969) e o licenciamento deve ser realizado, impedindo que até a apreensão o veículo trafegue irregularmente, colocando em risco a segurança no trânsito, atentando contra o interesse público, que deverá sempre prevalecer sobre o individual. Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado em caso similar, da Comarca de Vinhedo - embora, frise-se, anteriormente à edição da Lei 13.043/2014 (Agravo de Instrumento nº 004XXXX-65.2013.8.26.0000; agravante/autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A; agravada/ré: M. S. DE O. (NÃO CITADA), MM. Juíza de Direito: Euzy Lopes Feijó Liberatti, Relatora E. Desembargadora Berenice Marcondes Cesar, V.U.27ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 09 de abril de 2013): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO SISTEMA RENAJUD. Impossibilidade inexistência nos autos de circunstância relevante hábil a autorizar o deferimento da medida excepcional de restrição de circulação do veículo objeto da ação, mediante um juízo de proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), já se mostrando suficiente para se alcançar o fim pretendido a restrição financeira, decorrente da alienação fiduciária, constante no registro do veículo ausência, ademais, de fundamento legal para o cumprimento da ordem judicial de restrição da circulação do veículo por autoridade policial, inexistente qualquer peculiaridade no caso demanda de natureza civil, cuja competência se encerra no Poder Judiciário. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.” Int. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)

Processo 100XXXX-38.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Gallis e Vitor Artigos Esportivos Eirelli - - Adão Aparecido Vitor - Providencie a parte exequente o recolhimento do valor equivalente a 2% sobre o salário mínimo atual, em guia DARE-DR, código 304-9, em razão da juntada de procuração, nos termos da Lei Estadual nº 10.394/70, alterada pela Lei Estadual nº 216/74 e Provimento CG nº 33/2013. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP)

Processo 100XXXX-76.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Santo Donizete Begosso - BANCO DO BRASIL S/A - Autos com vista as partes em razão do cálculo da Contadoria Judicial de fls. 494/496. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), LUCIANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ COSTA (OAB 124738/SP)

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