Página 2471 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Julho de 2019

D. S. M. Participação: ADVOGADO Nome: ALLAN BERTHIER SILVA FERREIRAOAB: 50391/GO Participação: ADVOGADO Nome: DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOSOAB: 25282-B/PA Processos apensos: 080XXXX-96.2018.8.14.0103 080XXXX-42.2018.8.14.0103 080XXXX-88.2018.8.14.0103Ação de medidas protetivas, adoção de criança e adoção/habilitaçãoRequerente:SILVANA PIANACriança (s): KILMER DA SILVA MACHADO DESPACHO Considerando a certidão de ID 11278986, o qual expressa que o advogado Dr. Daniel Ribeiro de Vasconcelos (OAB/PA 25.282-B), nomeado para apresentar as alegações finais não o fez até o presente,NOMEIO, o advogado Dr. ALLAN BERTHIER SILVA FERREIRA (OAB/GO 50391) para apresentar alegações finais, fixando desde já como honorários advocatícios o valor de um salário mínimo, ou seja, R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Considerando que o Estado do Pará não mantém Defensoria Pública nesta Comarca, não se desincumbindo do dever estabelecido pela Constituição Federal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (CR, art. , LXXIV), os honorários do advogado dativo devem ser suportados pelo Estado do Pará.). ABRAM-SE VISTAS ao advogado nomeado para apresentar alegações finais no prazo legal, nos três processos apensos. Cadastre-se nos presentes autos o advogado nomeado, Dr. ALLAN BERTHIER SILVA FERREIRA (OAB/GO 50391), representando os interesses da genitora do menor Kilmer. Após, com alegações finais, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Eldorado do Carajás, 01 de julho de 2019. __________________________EDINALDO ANTUNES VIEIRAJuiz de Direito

Número do processo: 080XXXX-94.2019.8.14.0103 Participação: REQUERENTE Nome: F. M. D. N. F. Participação: ADVOGADO Nome: DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOSOAB: 25282-B/PA Participação: ADVOGADO Nome: LAURA FERREIRA ABREU AMORIMOAB: 612 Participação: REQUERIDO Nome: G. S. P. DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do NCPC. 2. Fixo os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido a partir da data da citação válida, nos termos do art. , da Lei nº 5.478/68. 3. Cite-se o requerido GEOVANI SANTOS PEREIRA pessoalmente por mandado ou por carta precatória para que , no dia26/08/2019, às 12h00,compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada neste Fórum Judicial e, na oportunidade, caso queira o requerido, apresente contestação nos termos do art. ,caput,e seu § 1º, da Lei nº 5.478/68,devendo ele ser advertido, ainda, de que o seu não comparecimento importará a decretação de sua revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, do mesmo diploma legal). 4. Intime-se a parte autora pessoalmente por mandado ou na pessoa de seu advogado, via DJE (caso tenha patrono constituído nos autos), a fim de que também compareça à audiência supra,advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito (art. , da Lei nº 5.478/68). 5. Ressalte-se que eventuaistestemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e em número máximo de 03 (três) para cada parte (art. 8º, da mesma Lei). SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO Eldorado dos Carajás/PA,13 de maio de 2019. Edinaldo Antunes VieiraJuiz de Direito

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