Página 108 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Julho de 2019

do conteúdo probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF, bem como no entendimento abaixo da Corte Suprema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)- ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - DIREITO LOCAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.(ARE 666074 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012) Nesse contexto, constata-se, ainda, que a questão de fundo posta no apelo é de cunho infraconstitucional, não cabendo a sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de inadmitir ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. No caso específico, por se tratar de lei local (Leis Distritais 540/93, 4.075/2007, 4.458/2009 e 5.015/2013), a Corte Suprema já firmou entendimento acerca da impossibilidade de sua analise, via recurso extraordinário, conforme transcrição do julgado abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)? ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ? DIREITO LOCAL ? INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? AGRAVO IMPROVIDO. - Revelase inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República.(ARE 671997 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 14-05-2012 PUBLIC 15-05-2012) III - Indefiro o processamento do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 02 de julho de 2019. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

N. 073XXXX-77.2018.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: VANDUIR FARIAS PAULINO. A: AMILTON RODRIGUES MENDES. Adv (s).: DF0039901A - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA, DF0008079A - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 073XXXX-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VANDUIR FARIAS PAULINO, AMILTON RODRIGUES MENDES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -- Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO PARA OFICIAIS (CHOAEM) ? CRITÉRIO DE MERECIMENTO ? PREVISÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32, I, B, DA LEI Nº 12.086/09 ? NÃO VERIFICADA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ? NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os autores, ora recorrentes, pretendem obter, em controle difuso de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade do art. 32, I, b, da Lei nº 12.086/2009, que reservou 50% das vagas do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM) para o critério de merecimento. A norma impugnada está assim exposta:?Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá: I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo: a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos.? 2. Em exame preliminar não se verifica ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, notadamente o art. 37, II. 3. O sistema de promoções por antiguidade e merecimento está previsto no art. , I e II, da Lei nº 12.086/2009, que também inclui outras duas hipóteses, ato de bravura e post mortem nos incisos III e IV. 4. A seu turno o art. 8º define promoção por merecimento como aquela que se baseia: ?I - na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro; e II - no conjunto de atributos e qualidades que distingue e realça o valor do Oficial entre seus pares, avaliado no decurso da Carreira e no desempenho de cargos, funções, missões e comissões exercidas, em particular no posto que ocupe ao ser cogitado para a promoção.? 5. Dessa análise, se deduz que todos os aprovados no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM) poderão ser promovidos por merecimento para o respectivo quadro ou especialidade. Portanto, não há que se falar em critério de promoção por antiguidade para esse tipo de promoção. 6. Delimitada essa situação, verifico que o legislador adotou dois critérios simultâneos para selecionar as praças com interesse em participar do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM). 7. O primeiro, pela antiguidade, o qual utiliza os critérios já definidos na Lei. E o segundo, pelo critério de merecimento. E esse critério de merecimento não se confunde com aquele definido no art. 8º. Isso porque a lei vinculou o ato do administrador, determinando a realização de processo seletivo para tal fim. 8. E nesse particular, esse processo seletivo não configura concurso interno, porque sua finalidade é de proporcionar a seleção daqueles que participarão do CHOAEM, requisito para ingresso em outro Quadro (QOPMA, QOPME e QOPMM ? art. 31, IV, V e VI) que compõe a mesma carreira de Policial Militar. 9. Precedentes: Acórdão n.1135713, 07150468920188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018; Acórdão n.1134117, 07132948220188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018; Acórdão n.1136446, 07012335820188079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018; Acórdão n.1136444, 07012040820188079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018; Acórdão n.1124217, 07009408820188079000,

Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/09/2018; Acórdão n.1123421, 07009382120188079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/09/2018. 10. Por fim, não há que se cogitar em promoção em ressarcimento de preterição, porque a situação narrada nos autos se refere à participação no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), pelo critério de merecimento, conforme previsão legal e não ocorreu, ou foi demonstrada, qualquer situação extraordinária a suscitar a incidência do § 5º do art. 60 da Lei nº 7,289/84[1]. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsão do § 8º, do art. 85, do CPC/2015. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA -Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Fevereiro de 2019 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator Os recorrente alegam ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e à Súmula 685 do STF em razão da impossibilidade de cisão do critério de admissão, sob pena de ingresso de policial mais novo em detrimento da antiguidade, além da impossibilidade de realização de concurso interno para provimento dos cargos objetos da lide. Sustenta a existência de repercussão geral. A parte recorrente apresentou contrarrazões. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo devidamente recolhido e juntado. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido. Isso porque, apesar da parte recorrente ter afirmado a existência de repercussão geral da matéria discutida no processo, a mesma não restou configurada, tendo em vista que a simples alegação de repercussão geral é insuficiente a fundamentar o processamento do recurso extraordinário, por ser incumbência da parte

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar