Página 733 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Julho de 2019

Direito Líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança. A ação mandamental em comento se baseia no direito à isonomia entre os participantes da licitação, bem como possíveis violações aos princípios da moralidade, da legalidade, da publicidade dos atos administrativos, como se encontram bem delineados na sentença concessiva de segurança. REJEITO A PRELIMINAR. 4. Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do Apelo do Estado, suscitada pela Apelada em suas contrarrazões, porquanto embora haja repetição de teses sustentadas na intervenção de fls. 187/213, não houve fuga à dialeticidade recursal, posto que pertinentes à matéria enfrentada na sentença de concessão da segurança. 5. O Edital que regeu o certame, acostado às fls. 26/108, efetivamente, não traz em seu bojo qualquer informação acerca dos custos operacionais, embora especifique dentre seus anexos fluxo de caixa projetado (anexo II), relação de bens a serem cedidos à concessionária (bens reversíveis) (anexo VII), entre outras informações; bens Não reversíveis (de propriedade da concessionária anterior) (anexo IX) . 6. A Lei nº 8.666/93 é clara ao estabelecer, em seu art. , que a licitação visa “...garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos...”. 7. In casu, a omissão de informações quebra o a isonomia entre os participantes, principalmente diante da possibilidade de participação da concessionária anterior no certame. Vale ressaltar que a lei 8.666/1993, em seu art. 40, incisos VII e VIII, especifica que os critérios de julgamento devam ser estabelecidos de foma clara e objetiva, e que o edital deve informar locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto, sendo que a omissão das informações sobre custos operacionais ferem, diretamente, estes dispositivos da lei. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR. preliminar de ilegitimidade ativa da Agravada para deflagrar a Ação Mandamental. REJEITADA. LICITAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. EDITAL QUE RESTRINGE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS INTERESSADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO. redução injustificada da livre concorrência e da competitividade, em manifesto prejuízo dos princípios da isonomia, da razoabilidade e DA proporcionalidade. ACERTO DA DECISÃO LIMINAR. PARECER MINISTERIAL NESTA DIRETIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA, AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJBA – AI 000XXXX-19.2015.8.05.0000. Relator: Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto. Julgamento: 30/06/2015. Publicado; 07/07/2015)

056XXXX-85.2014.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração

Comarca: Salvador

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