Página 780 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Julho de 2019

extrai-se através da certidão (fls. 66), foi determinando a manifestação do advogado, tendo ele permanecido inerte. Diante dos fatos, que foram certificados pelo Sr. Diretor de Secretaria, na falta das pelas mencionadas, deverá diligenciar com a urgência que o caso requer, buscando de todas as formas e meios, identificar quais as peças faltantes, à reconstituição dos autos, de forma a não causar nenhum prejuízo na tramitação do processo, inclusive, comunicando os fatos à Corregedoria Metropolitana da Capital. Cumpra-se com as cautelas legais. Belém-Pará, 18 de julho de 2.019 Sandra Maria F. Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10ª VCB PROCESSO: 00271222620168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/07/2019 VITIMA:A. P. C. DENUNCIADO:ANTONIO SERGIO LAMEIRA EZEQUIEL Representante (s): OAB 17318 - ELVA MARIA SALES COELHO (ADVOGADO) DENUNCIADO:ANTONIO SERGIO ZEQUIEL FILHO. ãProcesso nº: 002XXXX-26.2016.8.14.0401 Denunciado: ANTÔNIO SÉRGIO LAMEIRA EZEQUIEL , residente e domiciliado a passagem Esperança nº 20, Residencial Paulo Freire, bairro do Bangui, c=CEP nº 66.030-000 (endereço constante na Procuração (fls. 30) Capitulação Penal: art. 157, § 2º, II, n/f do art. 69, II do Código Penal Despacho: RH, 1. Conforme certidão do Diretor de Secretaria (fls. 124), que certificou acerca da intimação da advogada, Dra. ELVA MARIA SALES COELHO OAB/PA nº 17318, em de Defesa do réu ANTÔNIO SÉRGIO LAMEIRA EZEQUIEL, foi regularmente intimada através do Diário de justiça, para apresentar documento que comprove que notificou o réu, acerca da sua renúncia, contudo, permanecendo inerte, sem ter prestado qualquer informação, embora, tenha a ilustre causídica informado sua dificuldade em manter contato com o réu. Diante deste impasse, determino, a intimação do réu ANTÔNIO SÉRGIO LAMEIRA EZEQUIEL, no endereço constante na procuração acostada (fls. 30), caso não seja encontrado nesse endereço, determino a quebra do sigilo eleitora e Receita Federal, à Secretaria para realizar pesquisa junto aos Sistemas, já que há indicação de seu CPF (MF) nº XXX.998.962-XX e REG nº 2558868 PC/Pa. Ainda assim, na impossibilidade de localização, vista ao Representante do Ministério Público, para localização e fornecimento do endereço do réu, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se para conhecimento da renúncia e abandono de causa da advogada, para indicação de um novo advogado para atuar no feito, e/ou, não impossibilidade, por não ter condições financeiras para constituir novo advogado, manifeste interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da sua intimação, decorrido esse prazo sem manifestações, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os fins devido. 3. Cumpra-se com as cautelas da lei. P.R.I.C. Belém-Pará, 18 de abril de 2019. SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB PROCESSO: 00274889420188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/07/2019 VITIMA:J. R. N. O. VITIMA:A. E. B. S. VITIMA:L. S. N. DENUNCIADO:WELLINGTON RODRIGUES CAVALCANTE Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) DENUNCIADO:WESLEY VIEIRA DOS SANTOS Representante (s): OAB 11111 -DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . ãProcesso nº 002XXXX-94.2018.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciados: WELLINGTON RODRIGUES CAVALCANTE e WESLEY VIEIRA DOS SANTOS Vítimas: ANTÔNIO EDMILSON BATISTA DA SILVA, LILIAN SOUZA NASCIMENTO, JOSÉ RENATO NÓBREGA DE OLIVEIRA e ALESSANDRA SOUZA NASCIMENTO Capitulação Provisória: art. 157 § 2º II c/c § 2º- A, I c/c art. 70 (4X) do CP SENTENÇA Nº 110/2019 (CM): Vistos, etc. I "RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra WELLINGTON RODRIGUES CAVALCANTE e WESLEY VIEIRA DOS SANTOS, qualificados nos presentes autos, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º II c/c § 2º-A, I do CP, pela prática do seguinte fato descrito em resumo:"No dia 05/10/2018, por volta das 16hs30min., no Conjunto Benjamim Sodré, rua Pitanã nº 07, bairro Parque Verde, nesta cidade, os denunciados acima identificados, agindo em concurso com terceiro elemento não identificado e mediante grave ameaça, produzida com uso de arma de fogo e arma branca tipo"chave de fenda" após renderem dois moradores e dois trabalhadores que ali se encontravam, subtraíram diversos bens, tanto da casa quanto das pessoas que ali se encontravam, as quais foram reunidas em dos quartos da casa e ficaram sendo vigiados por um dos assaltantes, enquanto o outro amealhava os objetos roubados. Há relatos das vítimas ANTÔNIO EDMILSON BATISTA DA SILVA, LILIAN SOUZA NASCIMENTO, JOSÉ RENATO NÓBREGA DE OLIVEIRA e ALESSANDRA SOUZA NASCIMENTO, de que o acusado WELLIGTON usava vestimenta com a logomarca da SKY e portava uma arma de fogo, enquanto o denunciado WESLEY portava uma chave de Fenda, depois, uma tesoura que apanhou no local, renderam as vítimas subtraindo de cada um os pertences das vítimas, conforme especificado na denúncia. O Inquérito Policial foi encerrado, encaminhado ao Ministério Público, que com base nas provas coletadas na fase investigativa, ofereceu Denúncia (fls. 02/03), a qual foi recebida (fls. 04), regularmente citados (fls. 16 e 18/verso), apresentaram

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