Página 329 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 26 de Julho de 2019

do executado antes de garantida a execução. Os embargos à execução não podem ser admitidos, quando não estiver garantido o juízo. Apelação improvida. TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 4351 SP 000XXXX-71.2012.4.03.6112 (TRF-3) .Data de publicação: 22/05/2014. (g.n). Assim, pelas razões expostas, hei por bem em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sob a égide do art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal n. 6.830/80. Cumpridas as formalidades legais, e decorrido o prazo, proceda-se com a baixa e arquivamento desses Embargos. Em ato contínuo, dê-se o prosseguimento a Ação de Execução Fiscal. Cumpra-se. Manaus, 23 de julho de 2019 Ana Maria de Oliveira Diógenes Juíza de Direito

ADV: LAÉCIO PEREIRA MINEIRO (OAB 7551/AM) - Processo 080XXXX-61.2017.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - REQUERIDA: Oliveira & Oliveira Advogados Associados S/c -Vistos etc... Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada por Oliveira Oliveira Advogados Associados S/C nos autos da Ação de Execução Fiscal na qual o Município de Manaus busca ver adimplido o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de nº 1686072. A ora Excipiente informa que o título que embasa o feito executivo diz respeito a débito relativo o Imposto sobre Serviços - ISS, de nota fiscal emitida sem o respectivo recolhimento do imposto. Argumenta, porém, que em virtude da natureza jurídica de sua atividade, sociedade de advocacia, o recolhimento do ISS sobre o valor da nota fiscal não lhe é exigido, haja vista que a legislação pertinente determina que o mesmo seja recolhido pelo sistema de valor fixo anual, não havendo obrigação de recolher o aludido imposto por nota emitida. Nesses termos, requer a extinção da ação. Por meio da Decisão de fls. 52/55 foi concedida a tutela de urgência pleiteada para suspender a penhora efetuada nas contas bancárias da Excipiente, com o respectivo desbloqueio dos valores sob constrição. Por meio do petitório de fl. 69, o Município de Manaus informou não ter interesse em apresentar impugnação em desfavor da Exceção de Pré-Executividade apresentada. É o relatório no essencial. Passo a decidir. Como é cediço, a tributação por meio de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) na forma fixa, está prevista no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/67, e devidamente reconhecida pela Lei Municipal nº 1.746/2013, por meio de seu artigo 1º. A parte Excipiente argumenta que a multa por infração (MIF - Auto de Infração nº 20155000265) lavrada em decorrência da falta de recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio de NFS-e, é incompatível com a sistemática do regime tributário em pauta. Em observância ao teor da legislação municipal nº 1.746/2013, que alterou a norma constante no art. 8º da Lei Municipal º 714/03 (dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no âmbito do Município de Manaus), vê-se que esta, além de estabelecer o regime especial de tributação fixa anual, consignou expressamente que as sociedades uniprofissionais, como é o caso da Excipiente, devem recolher o ISSQN sobre regime fixo anual, calculado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, a saber : “Art. 8º Fica instituído o regime especial de tributação fixa anual para os profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais, nos termos dos parágrafos seguintes. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços por profissional autônomo, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto fica sujeito ao regime fixo anual, conforme valores abaixo discriminados, que poderão ser desmembrados em parcelas mensais ou trimestrais, nos termos estabelecidos em regulamento: I - 6 (seis) Unidades Fiscais do Município (UFMs), caso a atividade exercida não exija curso superior; II - 12 (doze) Unidades Fiscais do Município (UFMs), caso a atividade exercida exija curso superior. § 2º Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.18, 17.19 da lista anexa forem prestados por sociedades uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao regime fixo anual, na forma do parágrafo anterior, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que: I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial; II - não sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações, por cotas de responsabilidade limitada ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas; III - não possua pessoa jurídica como sócio; IV - os profissionais que a compõem possuam habilitação específica da respectiva classe para a prestação dos serviços; V - seus equipamentos, instrumentos e maquinário sejam necessários à realização da atividade-fim e utilizados pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.” A natureza das sociedades de advogados é de que são uniprofissionais, consoante os termos do Art. 16, §§ 1º, e da Lei 8906/94 e a exigência do tributo das entidades profissionais pela base de cálculo e percentual ordinários, ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço (faturamento mensal), contraria, como bem descrito no Mandado de Segurança anexado nas páginas 29/38), as disposições do Decreto-lei 406/68, especificamente de seu artigo , §§ 1º e , desrespeitando a norma complementar à Constituição Federal. No Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que as sociedades de advogados enquadram-se no referido excerto legal: EMENTA: ISS. Sociedade prestadora de serviços profissionais. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 236.604, assim decidiu: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º. I - O art. , §§ 1º e , do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88: CF/88, art. 146, III, a. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88. II - R.E. não conhecido”. - E, no RE 220.323, o mesmo Plenário assim julgou: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993. I - As normas inscritas nos §§ 1º e , do art. do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. . Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993. II - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. , §§ 1º e , do DL 406/68. III - R.E. não conhecido”. Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 277806, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/10/2000, DJ 01-12-2000 PP-00099 EMENT VOL-02014-09PP-02015) Assim, o que se constata é que a Municipalidade vem exigindo da Excipiente o recolhimento do ISSQN através de cada serviço prestado, ou seja, por nota fiscal emitida pelo mesmo, em confronto com a sistemática da tributação fixa anual, como já mencionado, definida na Lei Municipal 714/2003 (com as alterações da Lei nº 1746/2013) e no Decreto-Lei 406/68. Isto posto, hei por bem em JULGAR PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade como oposta. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em obediência o princípio da causalidade e da sucumbência bem como ao caráter contencioso da Exceção de Pré-Executividade, hei por bem CONDENAR o Ente Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no inciso I, do § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 17 de julho de 2019. Ana Maria de Oliveira Diógenes Juíza de Direito

ADV: WILSON JOSÉ DA SILVA CUNHA (OAB 3479/AM) -Processo 080XXXX-59.2017.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - REQUERIDO: Greentech Analise, Com, Cons e Engen Ambiental Ltda - Reporto-me a petita e documentos de fls. 17/31. Afirma a Executada que, em 02/06/2017, o valor de R$ 4.550,60 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos) foi bloqueado e transferido da conta da empresa. Diante disso, traz à colação decisão acerca da impenhorabilidade de valores aplicável à pessoas físicas ou pessoas jurídicas, que sejam empresas de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, na qual os sócios trabalham pessoalmente (STJ, REsp 891.703/ RS). Acrescenta que, sobre o caso o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a impenhorabilidade destacando que a mesma aplica-se não só aos valores recebidos pela parte prevista pela lei e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”, mas também

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar