servir o café para os funcionários do banco; que o depoente estava presente no dia do assalto; que no dia do assalto a reclamante estava trabalhando dentro da agência".
Assim, não subsiste o argumento levantado pela reclamada de que a reclamante não estava em seu horário de trabalho, uma vez que se equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa, bem como quando há prestação espontânea de qualquer serviço, nos termos do art. 21, IV, a e b, da Lei 8.213/91, sendo irrelevante se havia determinação para o cumprimento das atividades ou se exercida de forma espontânea, pois há enquadramento legal em ambas as hipóteses.
Ademais, verifica-se que não foi produzida qualquer prova no sentido de desconstituir as conclusões periciais de modo a imputar que o acidente não decorreu durante a prestação de atividade laboral da reclamada.