Página 1369 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2019

do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar. § 1º - A opção referida no “caput” deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar. § 2ºPara os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento. § 3º - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. Nota-se facilmente, pois, que a LCE 1.212/2013 em momento algum criou um “Prêmio de Incentivo Especial”. Limitou-se a dispor que eventuais diferenças remuneratórias deveriam ser compensadas na parte fixa do Prêmio de Incentivo “comum”, criado pela Lei 8.975/94. Ora, a compensação em questão, de nítido caráter específico (propter laborem), não se confunde com a criação de uma nova vantagem genérica (PIE). Nem mesmo na Lei Complementar Estadual 1.080/2008, que instituiu o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para servidores integrantes de determinadas classes em exercício na Secretaria da Saúde (dentre outras), há qualquer disposição específica relacionada à vantagem genérica “Prêmio de Incentivo Especial”. Pelo contrário, a LCE 1.080/2008 especifica diversos prêmios a que teriam direito os servidores por ela abrangidos, mas em nenhuma disposição há menção expressa a um “Prêmio de Incentivo Especial” (PIE): Artigo 47 - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes: I - ao Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, e suas alterações posteriores; II - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XVIII desta lei complementar; III - ao Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pelo artigo da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores; IV - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade -PIPQ, instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XIX desta lei complementar; V - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002. Por fim, também não pode ser admitido que o suporte legal para a instituição do PIE teria sido dado pela Lei Estadual 8.975/94, a qual dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo “comum” aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde. Basta um breve exame da referida Lei 8.975/94 para se confirmar que em momento algum ela trata de um “Prêmio Incentivo Especial. A lei citada trata, apenas, do “Prêmio Incentivo” (sem qualquer adjetivação), usualmente concedido pela Administração Estadual, vantagem essa de caráter híbrido, sendo 50% fixa (geral) e 50% variável (pro labore faciendo), características essas não encontradas no “Prêmio Incentivo Especial” instituído pela Resolução SS nº 110/2013. Além disso, o fato de existir um Prêmio Incentivo “comum” definido na Lei 8.975/94 não autoriza que a Administração Estadual crie automaticamente, sem o crivo do Poder Legislativo, outras vantagens adjetivadas como “especial”, “extraordinária”, “excepcional”, “diferenciado” etc. Acaso fosse admitido tal expediente, estar-se-ia conferindo à Administração, na prática, um poder de onerar os cofres públicos sem prévia autorização legal, o que não se pode admitir. Também sequer deve ser alegado que o “Prêmio de Incentivo Especial” teria amparo nos Decretos Estaduais 41.794/97 e 42.955/98, já que muito embora tais decretos façam alusão a um “Prêmio de Incentivo Especial”, igualmente esses diplomas não possuem o respaldo legal necessário, como já mencionado. Portanto, a partir do exame de toda a legislação estadual, conclui-se que o “Prêmio de Incentivo Especial” (PIE) pretendido pelos autores não possui qualquer amparo direto e necessário nas leis formais citadas, constituindo vantagem que fora indevidamente criada pela própria Resolução 110/2013 e que, portanto, é ilegal por vício de incompetência, por extrapolar o poder regulamentar conferido à Administração Pública. Em sendo uma vantagem manifestamente ilegal, não pode ser admitida a sua convalidação, quanto menos seus reflexos sobre outras vantagens (como os quinquênios e sexta-parte), ainda que a Administração Estadual esteja promovendo indevidamente o seu pagamento de maneira geral. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, tem-se que o autor não possui o direito alegado. POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BEATRIZ RODRIGUES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c./c. artigo 55 da Lei 9.099/95.” Publique-se e Intime-se. - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)

Processo 102XXXX-12.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expedição de alvará judicial - Miracir Morais da Silva - - Vanda Angela Andreia dos Santos, - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Ante os termos do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se o embargado sobre os termos dos embargos de fls. 53 e documentos de fls. 54. Intime-se. - ADV: VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP), NORBERTO BARBOSA NETO (OAB 136123/SP)

Processo 102XXXX-71.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Edvanda Silvia Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado. Alega a embargante, em síntese, que não houve apreciação da preliminar de falta de interesse processual quanto ao pedido de incidência do Prêmio de Incentivo sobre o 13º salário e férias. A parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos, mas deixou decorrer “in albis” o prazo para resposta (fls. 66). É o sucinto relatório. Os embargos comportam provimento. Com razão a embargante, pois de fato a embargada recebeu em outro processo o pagamento do Prêmio de Incentivo sobre o cálculo do 13º salário e as férias (fls. 27/28). Destarte, a fim de retificar o equívoco, acolho os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada, fazendo com que a r. decisão passe a constar nos seguintes termos: “(...) Com efeito, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0056229-24.2016, superou-se a ressalva pela classificação por nível decomplexidade da atividade de cada categoria funcional e nas uniformização de jurisprudência nº 0000226.20.2013.8.26.9000 e nº 0000901.17.2012.8.26.9000/50000, para se entender que a vantagem adotou de maneira indiscriminada o percentual fixo, logo, suscetível de inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, no terço de férias e décimo terceiro salário. Todavia, considerando que a autora já obteve o direito ao cálculo do Prêmio de Incentivo sobre o 13º salário e férias, conforme documentos de fls. 27/28, a demanda é procedente apenas para fins de inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de determinar que a requerida inclua o valor de 50 % do Prêmio de Incentivo no cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), apostilando-se. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas com atualização monetária desde a data em que as parcelas forem devidas e juros de mora, desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se o artigo da Lei n.º 11.960/09, nos termos do Recurso Especial nº 870.947, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95”. P.I. - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)

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