Página 2 da JUCESP do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 30 de Julho de 2019

instaurado em razão da ausência do original da Jucesp, vez que a via do registro se encontra encartada nos autos do Replen. Parecer CJ Jucesp nº 2280/2017: “A Systemakers Informática LTDA recorreu ao Plenário contra a decisão da Presidência que determinou a aposição de notícia de pendência administrativa no rosto da ficha cadastral da empresa, a fim de que qualquer alteração no quadro social da recorrente fosse previamente autorizado pelo Juízo do Inventário perante o qual se pugnava sobrepartilha. Tal pendência se originou a partir do requerimento formulado, no qual informa o falecimento de Rildo Croche Peres e solicita a correção da ficha cadastral para que conste junto ao arquivamento 23.983/01-2 o falecimento do referido sócio ao invés da sua retirada da sociedade. Faz referência à existência do processo de sobrepartilha. (...). Tendo em vista a decadência administrativa para a revisão de ofício do ato e a necessidade de ordem judicial a solucionar a questão posta pela interessada, esta Procuradoria opinou pelo indeferimento do pedido formulado, com o arquivamento do requerimento, tão somente como documento de interesse da empresa, com a aposição de pendência administrativa no rosto da ficha cadastral, a fim de que nenhuma alteração do quadro social fosse promovida sem autorização judicial até finalização definitiva da lide em Juízo. O recurso ora interposto postula tão e somente a baixa da pendência administrativa. Entendo que houve perda de objeto do recurso. Com efeito, a pendência administrativa determinada pela decisão recorrida deveria prevalecer tão somente pelo período de tempo em que a ação judicial estivesse em curso. Tal ação já foi julgada definitivamente, tendo transitado em julgado a decisão de segundo grau que confirmou a sentença terminativa. Com isso, recomendo sejam elevados os autos à Presidência para determinar a retirada da pendência administrativa do rosto da ficha cadastral da sociedade interessada (...). Com isso, sem objeto o presente recurso, deverá ser tal circunstância levada em conta pela D. Relatoria, sugerindo-se que esta, reconhecendo a perda do objeto recursal, vote pelo arquivamento definitivo do Replen. Decisão do Presidente (20/08/2018): “Por fim, no que tange à recomendação contida no item 16, do Parecer CJ/Jucesp 2280/2017, de lavra da d. Procuradoria desta Casa, homologo a retirada da expressão pendência administrativa da folha de rosto da ficha cadastral, tendo em vista o trânsito em julgado do processo de inventário nº 7473-97.2001.8.26.0100. ” Voto da Vogal Relatora em 24/06/2019: “A pendência administrativa determinada pela decisão recorrida, só deveria prevalecer enquanto a ação judicial estivesse em curso. Tal ação já foi julgada definitivamente. A empresa recorrente Systemakers Informática LTDA foi dissolvida conforme distrato em 21/01/2018, o que evidencia a perda do objeto do presente Replen 990.167/14-8. Assim sendo, voto pelo indeferimento por perda de objeto”. Voto do Vogal Revisor em 01/07/2019: “Evidentemente, extinta a decisão judicial que motivou a pendência administrativa em pauta, deixará de existir a razão para a manutenção da mesma. Entretanto, a decisão extinta somente operará seus efeitos em sua plenitude por ocasião do seu trânsito em julgado. Concluo: houve trânsito em julgado? Sim. Todas as diligências foram feitas expecionadas? Sim. Decisão/Análise. A empresa Systemaker Informática LTDA foi dissolvida conforme consta nos autos (anexo o distrato) em 21/01/2018, prova esta, que evidencia perda de objeto do presente Replen supracitado. Do voto. Meu voto segue a decisão da Colega Dra. Arlette Cângero de Paula Campos, Vogal Relatora “indeferimento por perda de objeto”. Deliberação: O E. Plenário por unanimidade, deliberou pelo indeferimento do recurso, diante da perda do objeto, conforme os votos dos i. Vogais Relatora e Revisor, ambos em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria. Ciência do E. Plenário: 2.1) Suspensão de efeitos de registros Protocolos: 1132670/17-2 e 1182673/17-0 - Requerente: Erick Afonso Silva de Almeida - Empresas: New Word Consultoria Empresarial LTDA e Comercial Lewis Alimentos EIRELI -NIRES: 35227959760 e 35601667769 - Matéria: Alegação de fraude de terceiro. Inexistência de impugnação. Aplicação do Poder Geral de Cautela no âmbito registrário. (I) Decisão suspensiva dos efeitos do arquivamento nº 112.792/14-5, sessão 01/04/2014, com arrastamento aos registros nºs 329.617/14-0, sessão 22/08/2014, 171.595/15-4, sessão 29/04/2015, da empresa New Word Consultoria Empresarial LTDA. Nire 35227959760; (II) decisão suspensiva dos efeitos do registro nº 286.578/17-7, sessão 04/07/2017, da empresa Comercial Lewis Alimentos EIRELI Nire 35601667769. Decisão do Presidente: “Isto posto, diante da inexistência de impugnação ao pedido suspensivo, além da aplicação do Poder Geral de Cautela no âmbito registrário, e, até o momento, à vista da presunção relativa de boa-fé concernente à afirmação do requerente Erick Afonso Silva de Almeida que teria sido vítima de fraude de terceiro (falsidade ideológica), com fundamento no artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96,determino a imediata suspensão dos efeitos do arquivamento nº 112.792/14-5, sessão 01/04/2014, 171.595/15-4, sessão 29/04/2015, da empresa New Word Consultoria Empresarial LTDA. NIRE 35227959760, assim como a suspensão dos efeitos do registro nº 2896.578/17-7, sessão 04/07/2017, da empresa Comercial Lewis Alimentos EIRELI NIRE 35601667769 sessão 04/07/2017, da empresa Comercial Lewis Alimentos EIRELI NIRE 35601667769.” O E. Plenário tomou ciência da r. decisão do Sr. Presidente que determinou a imediata suspensão dos efeitos do arquivamento nº 112.792/14-5, sessão 01/04/2014, 171.595/15-4, sessão 29/04/2015, da empresa New Word Consultoria Empresarial LTDA. NIRE 35227959760, assim como a suspensão dos efeitos do registro nº 2896.578/17-7, sessão 04/07/2017, da empresa Comercial Lewis Alimentos EIRELI NIRE 35601667769 sessão 04/07/2017, da empresa Comercial Lewis Alimentos EIRELI NIRE 35601667769. 2.2) Convalidação - Protocolo: 1081842/18-0 - B.A. (boletim Administrativo): 3200211/18-0 -Sociedade: Espaço Fashion Eyewear Consultoria e Assessoria em Eventos LTDA. NIRE: 35219314585 - Assunto: Decisão de convalidação; recomposição do acervo com a via fornecida pelo usuário. Decisão do Presidente: “Diante de todas as diligências realizadas e considerando que não foi identificada irregularidade de ordem técnica no arquivamento nº 114.392/10-9, é possível a recomposição do acervo desta junta Comercial, mediante a retenção da via original fornecida pela sociedade Espaço Fashion Ewewear Consultoria e Assessoria em Eventos LTDA. (...) Considerando as razões fáticas e de direito explanadas acima, determino a convalidação do arquivamento nº 114.392/10-9 da sociedade Espaço Fashion Eywear Consultoria e Assessoria em Eventos LTDA Nire 35219314585, mediante a recomposição do acervo desta Jucesp com a via original apresentada pela interessada.” O E. Plenário tomou ciência da r. decisão do Sr. Presidente que determinou a convalidação do arquivamento nº 114.392/10-9 da sociedade Espaço Fashion Eywear Consultoria e Assessoria em Eventos LTDA Nire 35219314585, mediante a recomposição do acervo desta Jucesp com a via original apresentada pela interessada. 2.3) Cancelamento de autenticação – livro - Protocolos: 1069547/19-0 e 1069546/19-7 - Sociedade: Brasmaq Comércio de Máquinas LTDA. NIRE: 35204435161 - Assunto: Pedido de cancelamento de autenticação; natureza incorreta. Cancelamento. Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Compulsando os autos e observando a autenticação do Livro que acompanha o presente requerimento, nota-se que de fato houve erro na análise do livro em tela. Desta forma, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/Jucesp nº 474/2011, determino o cancelamento da autenticação nº 302.997. ” O E. Plenário tomou ciência da r. decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio que determinou o cancelamento da autenticação nº 302.997. 2.4) Cancelamento de registro - Protocolos: 1055380/17-6 e 1056620/17-1 - Falecido: Raildo Bispo da Cruz - Empresa: Raildo Bispo da Cruz Cameras - NIRE: 35120664967 - Assunto: Cancelamento do Nire 35120664967. Ofício nº 61/2016ECD/SRRF08/RFB/MF-SP. Comunicação de inclusão de pessoa falecida em empresa registrada nesta Jucesp -Decisão do Presidente: “Tendo em vista a informação do óbito de Raildo Bispo da Cruz, em data pretérita a do instrumento de constituição da empresa supracitada, conforme os termos do requerimento inicial, bem como que não houve apresentação de defesa dentro do prazo legal, entendo presentes elementos aptos a ensejar o cancelamento do ato constitutivo. Diante dos argumentos sopesados, cabe à Administração Pública, ex officio, anular referido registro por evidente infração à lei, conforme disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/99 e da Lei Estadual nº 10.177/98, conforme se verifica abaixo (...). Considerando as razões fáticas e de direito acima expostas, determino o cancelamento do ato constitutivo da empresa Raildo Bispo da Cruz Cameras Nire 35120664967. ” O E. Plenário tomou ciência da r. decisão do Sr. Presidente que determinou o cancelamento do ato constitutivo da empresa Raildo Bispo da Cruz Cameras Nire 35120664967. 2.5) Cancelamento de Registro - Protocolos: 1115300/17-9, 1192136/17-2 e 1192193/17-9 - Falecidos: Sérgio Teixeira e Eduard Batzli - Empresa: Batzli Swiss Holding EIRELI -NIRE: 35600816914 - Assunto: Cancelamento do Nire 35600816914 e do ato subsequente. Ofício RFB 94/2017/ECD/ DIVIC/SRRF08/RFB/MF-SP-jc. Comunicação de inclusão de pessoa falecida no quadro de empresas registradas na Jucesp. Decisão do Presidente: “Tendo em vista a informação dos óbitos de Sergio Teixeira e de Eduard Batzli, em datas preteridas a do instrumento de constituição da empresa supracitada, conforme os termos do requerimento inicial, bem como que não houve apresentação de defesa, entendo presentes elementos aptos a ensejar o cancelamento do ato em tela e seus registros subsequentes. Diante dos argumentos sopesados, cabe à Administração Pública, ex officio, anular os referidos registros por evidente infração à lei, conforme disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/99 e da lei Estadual 10.177/98, conforme se verifica abaixo: (...). Considerando as razões fáticas e de direito acima expostas, determino o cancelamento do ato constitutivo e do arquivamento subsequente da empresa Batzli Swiss Holding EIRELI Nire 35600816914. ” O E. Plenário tomou ciência da r. decisão do Sr. Presidente que determinou o cancelamento do ato constitutivo e do arquivamento subsequente da empresa Batzli Swiss Holding EIRELI Nire 35600816914. 2.6) Arquivamento de REVEX (revisão Ex officio) – perda de objeto - REVEX: 997.035/17-1 - Protocolos: 1130920/17-3 e 1119645/17-7 - Recorrente: AMD Serviços Médicos LTDA. NIRE: 35226952389 - Recorrida: AMD Serviços Médicos LTDA NIRE: 35230033198 - Assunto: Arquivamento de Revex. Registrado instrumento de alteração de nome empresarial da recorrida. Impossibilidade de devolução de emolumentos. Decisão do Presidente: “ Como se observa dos autos, após a notificação, a sociedade recorrida informou que promoveu arquivamento de instrumento de alteração da razão social, registrado sob nº 5.187/18-7, em sessão de 12/01/2018, encontra-se, neste momento, com a denominação de AMD Anestesia e Controle da Dor Serviços Médicos LTDA, sendo flagrante a perda do objeto do presente expediente. No que tange a solicitação de devolução de emolumentos formulada pela Requerente, acerta a D. procuradoria ao afirmar que”...os emolumentos cobrados são decorrência do procedimento que, depois de encerrado, resultou na obrigação da recorrida alterar a sua denominação, o que se consumou sob estrito comando legal”. Por fim, concluindo que “...não há que se falar em devolução de emolumentos, quando são devidos justamente para obter o resultado que se previa, na forma da lei e regulamentos em vigor”. Desta forma, em observância ao aventado pela d. Procuradoria em seus Pareceres, indefiro a solicitação de devolução de emolumentos e determino o arquivamento do presente expediente, tendo em vista a perda do objeto do REVEX.” O E. Plenário tomou ciência da r. decisão do Sr. Presidente que indeferiu a solicitação de devolução de emolumentos e determinou o arquivamento do expediente nº 997.035/17-1, tendo em vista a perda do objeto do REVEX. 2.7) Pedido Suspensivo – perda do objeto - Protocolos: 1139837/18-7 e 1129787/18-7 - Requerente: Anatec Produtos Metalúrgicos LTDA. NIRE: 35208105858 - Sócios: Annunciato Thomeu Junior e Annunciato Thomeu Neto - Assunto: Alegação dos sócios que teriam sido vítimas de falsidade de suas assinaturas. Processo nº 001XXXX-96.2011.8.26.0068 da 1ª Vara Cível de Barueri/SP. Ação movida pelos requerentes sendo julgada procedente para declarar nula a escritura de compra e venda do imóvel negociado a partir do registro da alteração contratual nº 406.038/10-7, sessão de 17/11/2010. Posterior registro de ofício judicial expedido naquele processo contendo ordem específica de cancelamento da referida alteração (artigo 40, § 2º, Decreto nº 1.800/96). Consulta de andamento processual onde consta notícia de trânsito em julgado. Perda do objeto do pedido suspensivo ante a prevalência do pronunciamento judicial em caráter definitivo. Decisão do Presidente: “Consoante se lê do arquivamento nº 873.885/18-1, sessão 21.11.2018 da ficha cadastral societária atualizada de Anatec Produtos Metalúrgicos LTDA Nire 35208105858 foi recepcionada ordem judicial proferida nos autos nº 001XXXX-96.2011.8.26.0068 da 1ª Vara Cível de Barueri/SP, que determinou o cancelamento da alteração nº 406.038/10-7, sessão de 17.11.2010.Houve trânsito em julgado certificado inclusive no extrato processual de segunda instância. Referida situação processual é suficiente para reconhecer a definitividade do cancelamento determinado na esfera judicial, tanto que a esse respeito, diga-se de passagem, há entendimento externado no Parecer nº 00540/2018/CONJUR-MDIC/CGU/AGU exarado no processo nº 52700.102583/2018-56 e Processo Jucesp n? 995.307/18-0 (Remin), à frente reproduzido. (...). isto posto, tendo havido no curso do processamento do pedido suspensivo recebimento de ofício judicial (arquivado sob nº 873.885/18-1, sessão 21.11.2018) expedido no processo nº 001783-96.2011.8.26.0068 da 1ª Vara Cível de Barueri/SP contendo expressa determinação de cancelamento do registro nº 406.038/10-7, sessão 17.11.2010, inclusive com trânsito em julgado, há perda do objeto do pedido suspensivo posto prevalecente a referida ordem de cancelamento relacionada a mesma alteração, incidindo a regra do artigo 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/96.” O E. Plenário tomou ciência da r. decisão do Sr. Presidente que determinou a perda do objeto do pedido suspensivo por ter havido no curso do processamento do pedido suspensivo recebimento de ofício judicial (arquivado sob nº 873.885/18-1, sessão 21.11.2018) expedido no processo nº 001783-96.2011.8.26.0068 da 1ª Vara Cível de Barueri/SP contendo expressa determinação de cancelamento do registro nº 406.038/10-7, sessão 17.11.2010, inclusive com trânsito em julgado, portanto houve perda do objeto do pedido suspensivo posto prevalecente a referida ordem de cancelamento relacionada a mesma alteração, incidindo a regra do artigo 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/96. 2.8) Decisão de Suspensão de efeitos de registros - Protocolos: 1106429/18-7 e 1125835/18-7 - Requerente: Moizéis Selestino da Silva - Empresas: Messias & Moizeis Eletrônicos LTDA. NIRE: 35227548093 - Assunto: Pedido de declaração de nulidade. Alegação de fraude – Portaria Jucesp nº 53/2013. Cancelamento dos atos, somente mediante ordem judicial (nos termos do artigo 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/96). Inautenticidade de selo. Divergência RG apresentado quando do registro da constituição. Inexistência de Impugnação. Decisão Suspensiva dos efeitos do registro de constituição da empresa Messias & Moizeis Eletrônicos LTDA Nire 35227548093 e arrastamento aos registros subsequentes nº 758.564/13-2, sessão de 13/05/2013 e nº 386.118/13-9, sessão de 04/10/2013. Decisão do Presidente: “As circunstâncias referidas no relatório, ausência de impugnação, declaração do requerente, inconsistência do selo de reconhecimento ode firma no formulário de constituição e divergência dos dados do RG, nesse momento, induzem presunção (relativa) de boa-fé, sendo, ao menos nesse momento, presumivelmente de boa-fé a afirmação do requerente, presunção relativa que o Órgão da Administração também espera dos cidadãos-administrados, porquanto haveria abuso desse direito se posteriormente fosse apurada a inveracidade das informações ou conluio de pessoa (s) interposta (s). Assim, acolho o pedido suspensivo de Moizeis Selestino da Silva, com fundamento no artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, e determino a imediata suspensão do registro de constituição da empresa Messias & Moizeis Eletrônicos LTDA Nire 35227548093 com arrastamento aos registros subsequentes nº 758.564/13-2, sessão de 13/05/2013 e nº 386.118/13-9, sessão de 04/10/2013. ” O E. Plenário tomou ciência da r. decisão do Sr. Presidente que determinou a imediata suspensão do registro de constituição da empresa Messias & Moizeis Eletrônicos LTDA Nire 35227548093 com arrastamento aos registros subsequentes nº 758.564/13-2, sessão de 13/05/2013 e nº 386.118/13-9, sessão de 04/10/2013. 2.9) Convalidação - Protocolos: 1170016/18-2 e 2138587/18-6 -B.A. (boletim administrativo): 3200073/16-0 - Sociedade: Nehemy & Valim Empreendimentos Imobiliários LTDA. NIRE: 35206192869 - Assunto: Decisão de recomposição do registro 353.153 com via fornecida pelo usuário. Decisão do Presidente: “Considerando todas as diligências realizadas pelos setores competentes e a apresentação da via original do registro nº 353.153, é possível a recomposição do acervo desta junta Comerical, mediante a retenção do instrumento original fornecido pela sociedade em epígrafe. Considerando, por fim, que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento ode restauração de documentos extraviados ou que apresentam deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme estabelecido nos arts. 11, da lei Estadual 10.177/98, e art. 55, da lei Federal 9.784/99, determino a convalidação do registro 353.153, de 22/12/1964, da sociedade Nehemy & Valim Empreendimentos Imobiliários LTDA Nire 35206192869, mediante a retenção da certidão de inteiro teor apresentada pela interessada, para a recomposição do acervo desta Jucesp. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão do Sr. Presidente que determinou a convalidação do registro 353.153, de 22/12/1964, da sociedade Nehemy & Valim Empreendimentos Imobiliários LTDA. Nire 35206192869, mediante a retenção da certidão de inteiro teor apresentada pela interessada, para a recomposição do acervo desta Jucesp.2.10) Convalidação - Protocolos: 1.149.605/18-2 e 1.158.224/18-7 - B.A.: 3.201.141/18-5 - Sociedade: Eucatex SA Indústria e Comércio - NIRE: 35300028015 - Assunto: Decisão de recomposição do registro nº 558.745/00-0 com a via fornecida pelo usuário. Decisão do Presidente: “ Considerando, por fim, que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentam deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme estabelecido nos art. 11, da Lei Estadual 10.177/98, e art. 55, da Lei Federal 9.784/99, determino a convalidação do registro 558.745/00-0, de 15/05/1988, da sociedade Eucatex SA Indústria e Comércio. (Nire 35300028015), mediante a retenção da via apresentada pela interessada às fls. 02/03, para recomposição do acervo desta Jucesp. ” O E. Plenário tomou ciência da r. decisão do Sr. Presidente que determinou a convalidação do registro 558.745/00-0, de 15/05/1988, da sociedade Eucatex SA Indústria e Comércio. (Nire 35300028015). 2.11) Cadastro de Microempreendedor – Alegação de Fraude de Terceiro – Decisão de não conhecimento - Protocolo: 1.067.812/19-2 - Requerente: Roseany Lina Santos - Cadastro de Microempreendedor: Roseany Lina Santos 36574642809-ME -NIRE: 35815891539 - Assunto: Alegação de fraude de terceiro na constituição do cadastro de microempreendedor. Registro Público de Empresas Mercantis. Cadastro Informativo de Microempreendedor – Incompetência da Junta Comercial para tratar do registro e demais informações cadastrais provenientes de microempreendedor individual – Competência da União, por meio do Portal do Empreendedor, que possui gestão eletrônica do sistema – Cancelamento que segue o previsto no art. , § 6º, da Lei Complementar nº 155/2016 (que alterou a Lei complementar nº 123/2006)– Anotação, por cautela, do cadastro informativo, competindo ao interessado adotar as providências disciplinadas na Lei nº 155/2016, já mencionada. Decisão do Presidente: “Diante de tais circunstâncias, recebido o pedido apresentado pela requerente, deixo de conhecê-lo em decorrência da limitação de atribuição da Junta Comercial do Estado de São Paulo para impor a suspensão ou cancelamento administrativo do cadastro de microempreendedor gerado exclusivamente pelo Portal do Empreendedor – Governo Federal, a quem inclusive possui o único domínio de sua gestão eletrônica “ http://www.portaldoempreendedor.gov.br”, sob a égide da União. ” O E. Plenário tomou ciência da r. decisão do Sr. Presidente que deixou de conhecer o pedido em decorrência da limitação de atribuição da Junta Comercial do Estado de São Paulo para impor a suspensão ou cancelamento administrativo do cadastro de microempreendedor gerado exclusivamente pelo Portal do Empreendedor – Governo Federal, a quem inclusive possui o único domínio de sua gestão eletrônica “ http://www.portaldoempreendedor.gov.br”, sob a égide da União. 2.12) Livros – Cancelamento de Autenticação - Protocolo: 1.069.587/19-9 - Socie-

Sumário

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