Página 790 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 30 de Julho de 2019

executória e determino a requisição de certidão carcerária junto ao presídio onde o apenado se encontra - CPPL III -, bem assim determino a juntada das demais guias por acaso existentes nesta unidade judiciária, para fins de soma de pena e fixação do regime prisional. Com a certidão carcerária nos autos, liquide-se a pena. P.I. Expedientes.

ADV: FRANCISCO EVANDRO ROCHA (OAB 6150/CE) - Processo 006XXXX-28.2015.8.06.0001 - Execução Provisória -Pena Privativa de Liberdade - STCIADO: Leandro Martins do Nascimento Rocha - LEANDRO MARTINS DO NASCIMENTO ROCHA cumpre pena junto a este juízo, e teve por acórdão datado de 19/02/2019, reduzida a sua pena para 03 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e já tendo cumprido 03 anos, 10 meses e 01 dia, o seu ilustre defensor pediu objetivamente progressão para o regime aberto em favor do seu constituinte. O MP pugnou pelo acolhimento do pedido da defesa em cumprimento ao v. Acórdão tribunalício. É a síntese do processo. O cumprimento da pena efetivamente reconhecida pelo tribunal de 03 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão excluindo a pena efetivamente cumprida de 03 anos, 10 meses e 01 dia, tem-se anotar o cumprimento remanescente de 01 mês e 09 dias de reclusão, dados devidamente configurados na ficha do réu de fls. 175/177. Assim, com fundamento no art ; 112 da LEP, progrido o regime de pena de Leandro Martins do Nascimento Rocha para o aberto, dês que aceite, zele e observe as clausulas do regime no decorrer do restante da pena, cuja previsão de integral cumprimento é anotada no próximo mês de julho 11/07/2019. Realizese o ato admonitório do regime aberto e expeça-se a ordem de liberação, uma vez que o interno sairá usufruindo do regime aberto deste forum, e por força dos efeitos da presente decisão, ficam os Srs. Agentes do sistema de segurança e do prisional devidamente protegidos, sendo desnecessário qualquer levantamento processual que protraia o efetivo cumprimento da presente decisão. Expediente pelo meio mais expedito. Publicada esta e intimados os presentes neste ato. Fortaleza, 04 de junho de 2019.

ADV: ALINE CUNHA MARTINS (OAB 36681/CE) - Processo 079XXXX-87.2014.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - RÉU: Pedro Paulo Holanda de Sousa - Por estes fundamentos, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com a opinio ministerial, DEFIRO o INDULTO em favor do apenado Pedro Paulo Holanda de Sousa, para, em consequência, extinguir a sua punibilidade, o fazendo pelo preenchimento das exigências legais do inciso III - primeira parte - do artigo , c/c artigo , todos do Decreto nº 9.246/2017. À Secretaria para adoção das seguintes providências: a) expedição de alvará de soltura em favor da indultado; b) caso tenha sido expedido mandado de prisão, oficiar à DECAP solicitando o seu recolhimento; c) a expedição de ofício ao juízo da condenação, nos termos do artigo 94 do CPB, c/c 743 do CPP; d) Oficiar ao TRE para restabelecimento dos direitos políticos da indultado. P.I. Ciência ao MP. Expedientes.

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