Página 1019 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 2 de Agosto de 2019

Considerando o acervo probatório produzido nos autos, entende este Juízo que o Reclamante não produziu a devida prova, quanto ao fato constitutivo de sua pretensão jurídica (a teor do Art. 818, Inciso I, da CLT c/c Art. 373, Inciso II, do CPC subsidiário), quanto ao alegado período clandestino de serviço (03/09/2010 a 01/01/2011).

A testemunha única trazida aos autos pelo Reclamante embora haja confirmado em seu relato que o autor exercia a função de Tecladista, não delimita o marco inicial da relação contratual estabelecida entre os litigantes, uma vez que a mesma declara: "que o Reclamante laborou para a Reclamada, mas que não se recorda com precisão da data de admissão do promovente".

De outro lado, o documento de fls.20 (ID. 1085716 - Pág. 6) relativo à cópia das anotações apostas na CTPS do promovente, bem como o de fls.67 (ID. 1702090 - Pág. 1) alusivo à cópia do "Contrato de Trabalho de Experiência", comprovam a existência da relação de emprego mantida entre as partes, onde a contratação do Reclamante fora celebrada em 02.01.2011 .

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