Página 110 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 6 de Agosto de 2019

apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 200. § 3º Proferida a decisão (art. 200, § 5º), será a falência encerrada pelo juiz nos respectivos autos. Assim, uma vez apresentado o relatório final, deve o feito ser encerrado, conforme prevê o artigo 132 do Decreto-lei n. 7.661/45. Art. 132. Apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentenças, o processo da falência. 1º Salvo caso de força maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração. 2º A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá agravo de petição. 2 º A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973). 3º Encerrada a falência, os livros do falido serão entregues a este, subsistindo, quanto à sua conservação e guarda, as obrigações decorrente das leis em vigor. Pendente, porém, ação penal por crime falimentar, os livros ficarão em cartório até que passe em julgado a respectiva sentença. Razão assiste o Administrador Judicial, na ausência de bens que possam compor o ativo, tem-se por consequência a extinção do feito por se estar diante de falência frustrada. No que concerne ao arbitramento de remuneração do Administrador Judicial, pelo encargo exercido, há que ser deferido, a teor do disposto no artigo 67 do Decreto-Lei n. 7.661/45, tendo em vista a responsabilidade da função e a importância da Massa Falida. Ressalva-se que, em que pese a falência tenha sido decretada em 13 de dezembro de 1996, páginas 115-117, o atual Administrador Judicial foi nomeado nos autos, tendo assinado o termo de compromisso em 24.4.2019, página 676. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial de páginas 701-702, com fulcro nos artigos 75 e 132 do Decreto-lei n. 7.661/45, declaro encerrada a falência de Fluxo Indústria e Comércio de Confecções Ltda , que continuará responsável por seus débitos, na forma da lei. Com fundamento no artigo 156 c/c artigo 192, § 4º da Lei 11.101/2005, e tendo em vista a informação acostada pelo Administrador Judicial às páginas 687-696, dispenso a prestação de contas, bem como o relatório final, porque o resumo dos próprios autos já foi a contento apresentado. Expeçam-se os editais e aguarde-se o decurso do prazo recursal, nos termos do § 2º e 3º do artigo 132, Decreto-lei n. 7.661/45. Arbitro os honorários do Administrador Judicial nos termos do artigo 67 do Decreto-Lei n.º 7.661/45, em analogia com o artigo 24 da Lei 11.101/2005, fixo em 2% do total atualizado da dívida. Em não havendo a interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas na forma da lei. Florianópolis, 19 de julho de 2019. Luiz Henrique Bonatelli, Juiz de Direito.”

Objetivo: Por intermédio do presente, a (s) pessoa (s) acima identificada (s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica (m) ciente (s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender (em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 2 vez (es), com intervalo de 10 dias na forma da lei.

Florianópolis (SC), 23 de julho de 2019.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar