Página 297 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 8 de Agosto de 2019

sem a demonstração da respectiva destinação da receita positiva auferida no período. Constata-se, também, a ausência de escrituração de livros fiscais, em desacordo com o estabelecido no inciso III, do artigo 14, do Código Tributário Nacional-CTN. Nesses termos, entendo que a Embargante não logrou êxito em demonstrar que sua atividade preenche os requisitos que autorizam a concessão de imunidade tributária. Em relação à alegação de inconstitucionalidade dos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, (incorporados na Lei Municipal nº 1.697/83 - Código Tributário Municipal, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 254/94), acompanho entendimento da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 361829/RJ, e no RE n. 115308/RJ, nos quais expressa entendimento quanto à sua higidez e constitucionalidade, como segue: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LEI COMPLEMENTAR: LISTA DE SERVIÇOS: CARÁTER TAXATIVO. LEI COMPLEMENTAR 56, DE 1987: SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL: EXCLUSÃO. I. - É taxativa, ou limitativa, e não simplesmente exemplificativa, a lista de serviços anexa à lei complementar, embora comportem interpretação ampla os seus tópicos. Cuida-se, no caso, da lista anexa à Lei Complementar 56/87. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. -Ilegitimidade da exigência do ISS sobre serviços expressamente excluídos da lista anexa à Lei Complementar 56/87. IV. - RE conhecido e provido.” STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 361829 RJ - Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma. DJ 24/02/2006. * * * “ISS. SEGURO SAÚDE. DECRETO-LEI N. 73/1966, ARTS. 129E 130. COBERTURA DE GASTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR, NOS LIMITES CONTRATUAIS, EM PERÍODO DETERMINADO, QUANDO O ASSOCIADO OS TIVER DE EFETUAR. OS VALORES RECEBIDOS DO ASSOCIADO NÃO SE DESTINAM A CONTRAPRESTAÇÃO IMEDIATA POR QUALQUER SERVIÇO MEDICO HOSPITALAR PRESTADO PELA ENTIDADE. QUEM PRESTA OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E O MEDICO OU O HOSPITAL CREDENCIADO, SOB RESPONSABILIDADE PROPRIA. RISCOS FUTUROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA DO AGENCIADOR DE SERVIÇO. SITUAÇÃO DE FATO E CLAUSULAS CONTRATUAIS DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO E INSUSCETIVEIS DE REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUMULAS 279 E 454. NÃO ENQUADRAMENTO EM HIPÓTESE DE INCIDENCIA DO ISS. CONSTITUIÇÃO, ARTS. 24,II, E21,VI. DECRETO-LEI N.834/1969 E LISTA DE SERVIÇOS. LEI COMPLEMENTAR N.56, DE 15.12.1987, E A NOVA LISTA DE SERVIÇOS, ONDE SE INCLUEM, NO ITEM 6, COMO SUJEITOS AO ISS, OS SERVIÇOS DE ‘PLANOS DE SAÚDE,PRESTADOS POR EMPRESA QUE NÃO ESTEJA INCLUIDA NO ITEM 5 DESTA LISTA E QUE CUMPRAM ATRAVÉS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, CONTRATADOS PELA EMPRESA OU APENAS PAGOS POR ESTA, MEDIANTE INDICAÇÃO DO BENEFICIARIO DO PLANO’. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA LEI COMPLEMENTAR N.56/1987. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 115308 RJ - Rel. Ministro Neri da Silveira, 1ª Turma, DJ 17/5/88, Pág. 16910. Acerca da alegação que versa sobre a necessidade de o Fisco deduzida da base de cálculo do ISSQN a receita local da associação Executada referente aos valores mensais repassados aos profissionais e estabelecimentos de saúde, sob pena de tributação em duplicidade, entendo não ter razão a Embargante. Há duas etapas na realização do serviço em pauta, que são: a contratação do plano de saúde e efetiva prestação dos serviços contratados, ambas, efetivamente, configuram prestação de serviço. O primeiro serviço é o prestado pela CASSI e consiste em receber mensalidade e recursos; contratar os serviços dos profissionais e efetuar os pagamentos destes. O segundo diz respeito ao atendimento propriamente dito, efetuado pelos profissionais credenciados que prestam o atendimento médico aos beneficiários. Assim, à luz da legislação vigente, a Municipalidade não está impedida de efetuar a cobrança do ISSQN sobre a atividade desenvolvida pela CASSI, pois esta não se confunde com o serviço prestado aos beneficiários pelos profissionais, não caracterizado, portando, no caso, tributação em duplicidade, bis in idem. Em complemento, ressalto que, no caso de fato geradores, não é o contrato, mas a prestação do serviço que determina sua ocorrência. Ou seja, há duas atividades classificáveis como prestação de serviço desenvolvidas em razão do convênio, uma pela CASSI e outra pelos profissionais e estabelecimentos de saúde, configurando a ocorrência de dois fatos geradores. Assim, pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal e determino a EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, hei por bem condenar a parte Embargante em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Custas pagas. Cumpridas as formalidades legais, e decorrido o prazo, proceda-se com a baixa e arquivamento desses Embargos. Em ato contínuo, dê-se o prosseguimento a Ação de Execução Fiscal de nº 0803627-03.2014.8.4.0001. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 26 de julho de 2019. Ana Maria de Oliveira Diógenes Juíza de Direito

ADV: CLÓVIS SMITH FROTA JÚNIOR (OAB 3626/AM) -Processo 062XXXX-03.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: C Smith Frota Sociedade Individual de Advocacia - REQUERIDA: Município de Manaus - Tratam os presentes de Ação Anulatória com pedido de Repetição de Indébito e tutela de evidência ajuizado por C Smith Frota Sociedade Individual de Advocacia em face do Município de Manaus. A Autora afirma que é uma sociedade unipessoal de advocacia e, quando de sua constituição, postulou à Municipalidade, através da Secretaria Municipal de Finanças (SEMEF), o seu enquadramento do regime tributário de Imposto sobre Serviços (ISSQN) em cota fixa anual. Alega que, a possibilidade de opção das sociedades dedicadas ao exercício da advocacia ao regime do ISSQN fixo anual, além de estar contemplada no Decreto-Lei n. 406, de 1968, está expressamente prevista na Lei n. 714, de 30.10.2003, com a redação que lhe fora atribuída pela Lei n. 1.746, de 05.06.2013, posteriormente revogada pela Lei n. 2.251, de 02.10.2017, mas esta última ainda trouxe em seu bojo, em essência, a mesma disciplina, ou seja, a possibilidade de que as sociedades uniprofissionais fizessem opção pelo regime especial de tributação fixa anual do ISSQN. Aduz que, por ser uma sociedade individual e por ter por objeto a prestação de serviços de advocacia, faz jus ao enquadramento no regime tributário sob referência e, diante disso, postulou tal tratamento tributário à SEMEF que foi objeto do Processo n. 2017.11209.12613.0.031981, o qual, no entanto, restou indeferido porque o Município de Manaus entendeu que a Autora constitui modalidade de pessoa jurídica diferente da identificada por sociedade uniprofissional, uma vez que a primeira é caracterizada por um único profissional e a segunda por uma associação de profissionais que decidem se reunir visando a prestação de serviço de caráter especializado. Por conta desse fato, a Autora, mesmo sendo optante pelo regime do SIMPLES (Lei Complementar n. 123/2006), tem se submetido à retenção do ISSQN destacado na nota fiscal, além de realizar mensalmente o pagamento do ISSQN ad valorem, ou seja, com base em uma alíquota sobre o seu faturamento mensal. Requer seja deferida medida liminar inaudita altera pars, para o fim de se determinar ao Município de Manaus que altere o regime de tributação pelo ISSQN da Autora, para pagamento fixo anual, afastando o destaque para retenção do imposto nas notas fiscais emitidas e excluindo do cálculo do Simples Nacional a parcela do ISSQN ad valorem, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos para: 1) Anular o ato administrativo de indeferimento do pedido da Autora, formulado no Processo SEMEF n. 2017.11209.12613.0.031981, de modo a se fazer o seu enquadramento no regime de tributação do ISSQN fixo anual per capita, com efeitos desde 22.08.2017 e 2) Determinar ao Município de Manaus, em caráter definitivo, que altere o regime de tributação da Autora, passando a cobrar o ISSQN fixo anual e excluindo do cálculo do Simples Nacional a parcela do ISSQN ad valorem, bem como que permita a emissão de notas fiscais sem retenção do imposto, sob pena de pagamento de multa diária. É o relatório, passo a decidir. O Art. do Decreto-Lei nº 406/68 descreve normas que conferem a determinados sujeitos passivos um tratamento diferenciado concernente a certos tributos, definindo, por exemplo, a base de cálculo do ISS - Imposto Sobre Serviços e conferindo às sociedades de profissionais benefício fiscal que

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