Página 615 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2019

§ 8º da Lei nº 11.608/2003. Nesse sentido: “Habilitação de crédito em recuperação judicial. Extinção devido ao não pagamento de custas pela habilitante. Agravo de instrumento. É obrigatório o pagamento de cursas aos credores retardatários (§ 3º do art. 10 da Lei 11.101/05 c/c art. 1º da Lei Estadual 15.760/15). Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-SP AI: 213046454420188260000 SP 213XXXX-54.2018.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 20/02/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 21/02/2019). Em sendo assim, providencie o impugnante o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, manifeste-se a respeito da petição da Administradora Judicial (fls.48/51). Após o recolhimento da taxa judiciária, intimem-se os falidos Lorena Coelho Maitan e Anderson Maitan para que apresentem manifestação a respeito do presente incidente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responderem por crime de desobediência (art. 104, inciso VIII, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005). Intime-se. -ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), CARLOS ALBERTO DOMINGUES (OAB 126382/SP)

Processo 000XXXX-44.2019.8.26.0539 (apensado ao processo 100XXXX-82.2016.8.26.0539) (processo principal 100XXXX-82.2016.8.26.0539) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Carlos Alberto Domingues - Lcm Indústria e Comércio de Rações Eireli Me - Vistos. Tratando-se de crédito retardatário há incidência de taxa judiciária, nos termos do art. , § 8º da Lei nº 11.608/2003. Nesse sentido: “Habilitação de crédito em recuperação judicial. Extinção devido ao não pagamento de custas pela habilitante. Agravo de instrumento. É obrigatório o pagamento de cursas aos credores retardatários (§ 3º do art. 10 da Lei 11.101/05 c/c art. 1º da Lei Estadual 15.760/15). Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-SP AI: 213046454420188260000 SP 213XXXX-54.2018.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 20/02/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 21/02/2019). Em sendo, assim, providencie o impugnante o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, manifeste-se a respeito da petição da Administradora Judicial (fls.40/43). Após o recolhimento da taxa judiciária, intimem-se os falidos Lorena Coelho Maitan e Anderson Maitan para que apresentem manifestação a respeito do presente incidente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responderem por crime de desobediência (art. 104, inciso VIII, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005). Intime-se. -ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), CARLOS ALBERTO DOMINGUES (OAB 126382/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)

Processo 000XXXX-36.2017.8.26.0539 - Restauração de Autos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias -Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda - Vistos. Fl. 109 - DEFIRO o pedido de sobrestamento formulado, pelo prazo solicitado (120 dias). Ultrapassado o prazo, dê-se nova vista para manifestação em termos de prosseguimento, observando a exequente o prazo prescricional. INTIME-SE o Procurador da Fazenda Pública Estadual pessoalmente. Intime-se. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP)

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