Página 60 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 9 de Agosto de 2019

elisivo. Sustentou que não foram demonstrados vícios nos protestos, que foram realizados para fins falimentares. Disse que as duplicatas estão acompanhadas pelas notas fiscais, e comprovante de entrega de bens, havendo assim o aceite tácito das duplicatas. Disse que não há que se falar em inexigibilidade de títulos, por estarem as duplicatas acompanhadas de comprovante de entrega e recebimento e mercadorias, e devidamente protestadas. Disse que a retirada das mercadorias se deu em caminhões da requerida. Alegou que não possui amparo o pleito de condenação em perdas e danos, sendo a propositura da ação decorrente da ausência de pagamento. Reiterou os termos da inicial. Foi proferido despacho saneador no mov. 48.1, que afastou o pedido de nulidade da citação. Foi deferida a produção de prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução por carta precatória. Foram juntados comprovantes do recebimento do protesto efetuado (mov. 196). A requerida se manifestou no mov. 202.1 e disse que os comprovantes de protesto, datados de 2013, não guardam relação com os instrumentos de protestos juntados nos movs. 1.12, 1.13 e 1.15, datados de 2014. Este é, em síntese, o relatório.

II-FUNDAMENTAÇÃO

Vê-se que foi dado ao presente processo o seguimento do rito ordinário, em que pese haja legislação específica para reger o andamento do processo falimentar. Todavia, oportunizada a realização de prova testemunhal, esta deve ser apreciada. Por ser um empregado da parte autora, foi ouvido como informante. Dos comprovantes dos recebimentos de protesto juntados no mov. 196.2 extrai-se que os dez primeiros são datados de 2013. A partir da fl. 11 constam recibos de recebimento de protesto datados de 13.10.2014. Os diversos instrumentos de protesto foram juntados nos mov. 1.12 a 1.15 da petição inicial, e referem-se à falta de pagamento de duplicata mercantil (mov. 1.8 a 1.11). As notas fiscais apresentadas nos movs. 1.16 a 1.21 são hábeis a comprovar a entrega das mercadorias, e estão assinadas. Ainda que não seja possível, neste momento, identificar quem assinou o recebimento, pelos elementos trazidos não há que se considerar que as mercadorias não foram entregues, ainda mais diante da informação de que a venda era feita mediante "retirada", e não por entrega, o que foi confirmado no depoimento do informante (vídeo de mov. 156.13). No mais, ainda que não conste o aceite nas duplicatas, ela é um título de crédito de aceite obrigatório, que independe da vontade do sacado. A recusa somente pode se dar nas formas previstas em lei, e isso não ocorreu. Logo, foi assumida a obrigação cambial, e o aceite se deu por presunção: "resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que não tenha havido causa legal motivadora da recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor". O protesto da duplicata, por falta de pagamento, é correto, e é desnecessário o protesto especial para instruir pedido de falência, sendo admissível o protesto comum para comprovar a impontualidade e demonstrar a insolvência do devedor. O art. 94, § 3ºda Lei nº 11.101/2005 prescreve que os títulos executivos devem estar acompanhados "dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar". Para o protesto falimentar, além da necessidade de identificação da pessoa que recebeu o protesto, é primordial que este seja realizado na sede principal da empresa devedora. Verificadas estas situações, os protestos realizados são válidos para fim falimentar, sendo prescindível o protesto especial para que seja ajuizado o pedido de falência, como já decidiu a jurisprudência. No mais, a matéria já foi sumulada pela Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim dispôs: Súmula 41: "O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência". Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: FALÊNCIA. PEDIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 94, I DA LEI 11.101/05. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA QUE RECORRE DO DECISUM. DUPLICATAS ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. IMPONTUALIDADE. PROTESTO ESPECÍFICO PARA FINS DE FALÊNCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 361 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE SUSPENSÃO OU DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 96 DA LEI. REQUISITOS DO ART. 94, I, DA LEI Nº 11.101/05. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO ELISIVO (ART. 98 DA LEI Nº 11.101/05). INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A exigibilidade pública do título de crédito e demonstrada a impontualidade através do protesto, cuja intimação da devedora foi formalizada pessoalmente, autoriza a decretação da falência, quando não está presente qualquer das outras causas enumeradas no art. 96 da lei de regência. (TJPR-17ª C.Cível-000XXXX-19.2015.8.16.0021-Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 18.05.2018) E também é neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. "É prescindível o protesto especial para a formulação do pedido de falência" (1.052.495/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 18.11.2009). Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1071822/ SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 08/04/2011) Como o comprador não assinou a duplicata, mas recebeu as mercadorias adquiridas, a constituição do título executivo depende da reunião do protesto cambial e do comprovante da entrega da mercadoria, ou seja, a prova escrita do recebimento, o que se tem nos autos. No mais, é indiferente para o presente processo o fato de que o protesto ocorreu após o prazo de trinta dias a contar de seu vencimento, eis que isso traz implicações a endossantes e avalistas, mas não implica na perda do direito creditício contra o comprador (art. 13, § 4º da Lei 5474/1968). No caso em tela alegou a requerida que não recebeu as mercadorias. Ve-se, porém, que consta a assinatura no campo do recebimento das notas fiscais juntadas com a petição inicial, o que leva à conclusão pelo afastamento da alegação. No mais, fazendo-se uma correlação entre os comprovantes de recebimento de protestos de mov. 196.2 e os instrumentos de protesto de mov.1.12 a 1.15, verifica-se que da totalidade de 56 protestos, 51 deles possuem comprovantes de recebimento Mesmo excluindo-se os de número 1568401, 1572301, 1573611, 1574551 e 1576001, por não terem sido juntados comprovantes de recebimento destes e estarem, portanto, em desacordo com a Súmula 361 do STJ, a somatória das dívidas representadas pelos demais instrumentos ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, conforme exigido pelo art. 94, I da Lei 11.101/2005, que é um parâmetro objetivo: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I- sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários - mínimos na data do pedido de falência; Por fim, em que pese tenha sido oportunizada a realização de depósito elisivo e a manifestação quanto aos comprovantes de recebimento de protesto, a petição de mov. 202.1 nada mencionou quanto a realização do depósito, e foi leviana ao afirmar que os comprovantes de protesto não aguardavam relação com os instrumentos de protesto, o que é inverídico. Logo, pelas razões expostas, a decretação da falência é medida que se impõe.

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