Página 73 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Agosto de 2019

Leonardo Carneiro da Cunha ensinam: O protocolo do primeiro recurso no tribunal- a data é a data do registro (art. 929, CPC)- torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução. (DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 13ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2016, v. 3, p. 37). Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 286, do CPC/2015 e art. 116, do RI/TJPA, encaminhem-se os autos eletrônicos ao Gabinete da Exma. Desa.Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em razão da sua prevenção. À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I.C. Belém, 02 de agosto de 2019. ELVINA GEMAQUE TAVEIRADesembargadora Relatora

Número do processo: 080XXXX-64.2019.8.14.0000 Participação: EXEQUENTE Nome: AUGUSTO DA SILVA LEME Participação: ADVOGADO Nome: SAVIO BARRETO LACERDA LIMAOAB: 11003/PA Participação: ADVOGADO Nome: RONALDO SERGIO ABREU DA COSTAOAB: 95000A Participação: EXECUTADO Nome: ESTADO DO PARA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRADECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença (Processo nº.080XXXX-64.2019.8.14.0000- PJE) ajuizado porAUGUSTO DA SILVA LEMEcontra o ESTADO DO PARÁ, pleiteando o cumprimento provisório do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Analisando os autos, verifica-se que o Autor busca executar, provisoriamente, a decisão judicial proferida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento nos autos do Mandado de Segurança nº 000XXXX-97.2016.8.14.0000. Assim, ao conhecer do feito em referência, a Eminente Desembargadora tornou-se preventa para todas as causas oriundas do mesmo processo, situação que engloba a hipótese dos autos. Assim estabelecem os arts. 286, inciso I e 930, parágrafo único, do CPC/15 e art. 116 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal sobre a prevenção: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. (grifos nossos). Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifos nossos). Art. 116.A distribuição da açãoou do recursogera prevenção para todos os processos a eles vinculadospor conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. (grifos nossos). Neste sentido, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam: O protocolo do primeiro recurso no tribunal- a data é a data do registro (art. 929, CPC)- torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução. (DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 13ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2016, v. 3, p. 37). Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 286, do CPC/2015 e art. 116, do RI/TJPA, encaminhem-se os autos eletrônicos ao Gabinete da Exma. Desa.Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em razão da sua prevenção. À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I.C. Belém, 02 de agosto de 2019. ELVINA GEMAQUE TAVEIRADesembargadora Relatora

Número do processo: 080XXXX-49.2019.8.14.0000 Participação: EXEQUENTE Nome: DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA Participação: ADVOGADO Nome: SAVIO BARRETO LACERDA LIMAOAB: 11003/PA Participação: ADVOGADO Nome: RONALDO SERGIO ABREU DA COSTAOAB: 95000A Participação: EXECUTADO Nome: ESTADO DO PARA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRADECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença (Processo nº.080XXXX-49.2019.8.14.0000- PJE) ajuizado porDANIELLE MARIA DE SOUSA AMBRÓSIOcontra o ESTADO DO PARÁ, pleiteando o cumprimento provisório do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Analisando os autos, verifica-se que a Autora busca executar, provisoriamente, a decisão judicial proferida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento nos autos do Mandado de Segurança nº 000XXXX-97.2016.8.14.0000. Assim, ao conhecer do feito em referência, a Eminente Desembargadora tornou-se preventa para todas as causas oriundas do mesmo processo, situação que engloba a hipótese dos autos. Assim estabelecem os arts. 286, inciso I e 930, parágrafo único, do CPC/15

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