Página 3133 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2019

Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Ficam INDEFERIDOS quesitos apresentados pelas partes que não se refiram a aspectos técnicos de avaliação e sejam redundantes ou derivados dos quesitos judiciais. Autorizo assistentes técnicos. Após a chegada do (s) laudo (s) intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida cite-se e intime-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), dobrado na forma do art. 183 do mesmo código, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO COSTA CIABOTTI (OAB 137452/SP)

Processo 100XXXX-94.2018.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Andreina Inacio Vicente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ANDREINA INÁCIO VICENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS e CONDENO o requerido a conceder em favor da requerente o Salário Maternidade, desde o requerimento administrativo, sob o NB XXX.252.5XX-5, com período de 120 (cento e vinte dias). O saldo em atraso deverá ser pago em uma única parcela, conforme foi decidido nos Temas 810 do c.STF e 905 do c.STJ, sem tutela de urgência. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida no pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar no pagamento de custas, uma vez que é isento. Por fim, extingo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito. P.R.I.C. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO SOARES (OAB 218957/SP), JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (OAB 97178/SP), EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR (OAB 318575/SP)

4ª Vara Cível

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