Página 987 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2019

abstenção da comercialização do Desenho Industrial nº 6302795-0 está embasado em um título de propriedade líquido e certo, bem como provas irrefutáveis da comercialização de piscinas que imitam as características essenciais e a configuração visual do modelo “Kaanapali”, o qual é objeto de proteção junto ao INPI; que a decisão recorrida não considerou a semelhança fática e real entre as piscinas e as confusões que estão ocorrendo no mercado por parte do consumidor, e nem os atos ilegais e desleais que estão sendo praticados pelo fabricante (Cachoeiras Ind. e Com. de Piscinas) e pelos quarenta e um lojistas; que a probabilidade do direito está pautada no fato de que os autores são titulares do direito de uso exclusivo em todo o território nacional da “configuração de piscina” devidamente registrada por desenho industrial nº 6302795-0, “modelo Kaanapali”; que os corréus, que são lojistas do mesmo fabricante (“Cachoeira”) copiam de forma mal disfarçada o modelo de piscina protegido por desenho industrial, mas com outros nomes; que a questão das medidas do produto é irrelevante para aferição da reprodução e/ ou imitação de um desenho industrial, importando apenas a configuração externa, o formato e o lay-out do produto. Requerem a concessão da tutela pleiteada, impondo-se aos réus a proibição de vender, divulgar em seu sitio ou em qualquer outra forma de publicidade e propaganda (catálogos, banners, outdoors, etc), piscinas que copiem ou imitem as características e o visual daquele protegido como desenho industrial da autora, durante a tramitação da ação, sob pena de incidir em multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento da obrigação; e o deferimento de medidas de busca e apreensão das piscinas contrafeitas e de seus moldes, e o provimento final do recurso. É o relatório. A decisão recorrida, proferida pelo Dr. Antônio Roberto Andolfatto de Souza, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio, assim se enuncia: “Vistos. Em que pese a divergência de entendimento com o nobre magistrado (fls. 305/306), determino o apensamento destes autos ao Processo nº 101XXXX-51.2016.8.26.0576, mormente para evitar prejuízos às partes, até porque pendente pedido de tutela de urgência. Os autores ingressaram com Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização, visando que os requeridos, ora lojistas, sejam impedidos de distribuir, comercializar ou expor piscinas contrafeitas fabricadas pela Rio Piscinas e, por consequência, condenados à indenização por atos típicos de violação do Desenho Industrial registrado no INPI, em razão da prática de concorrência desleal, em danos morais. Em sede de tutela de urgência, pretendem que os requeridos abstenham-se imediatamente de vender, divulgar em seu sítio ou em qualquer outra forma de publicidade e propaganda (catálogos, banners, outdoors...), piscinas que copiem ou imitem as características e o visual daquele protegido como desenho industrial da parte autora, especialmente, os modelos de piscinas: Rio Guapiaçu, Rio Macacu, Rio Boa Vista e Rio Valério, até solução final do litígio, sob pena de aplicação de multa diária cominatória; pugnam, ainda, pela busca e apreensão das piscinas contrafeitas e de seus moldes que eventualmente se encontrem em poder da parte requerida. Fundamentam seu pedido em razão do registro da marca da piscina modelo “Kaanapali” (DI 6302795), relatando a similitude das piscinas: Rio Guapiaçu, Rio Macacu, Rio Boa Vista e Rio Valério com o modelo “Kaanapali”, as quais estão sendo expostas e comercializadas pelos requeridos. Ausente a probabilidade do direito reclamado quanto aos modelos das piscinas: Rio Guapiaçu, Rio Macacu, Rio Boa Vista e Rio Valério, as quais diferenciam-se do modelo “Kaanapali”, tendo em vista que não possuem o banco do lado esquerdo do modelo “Kaanapali”, divergindo, ainda, quanto às medidas, conforme demonstram as figuras de fls. 10 e 12/13, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em relação a tais modelos, ressalvada a possibilidade de reapreciação do pedido em havendo motivo superveniente que justifique o pedido. De outro lado, conforme reconhecido nos autos em apenso (Processo nº 101XXXX-51.2016.8.26.0576), ao menos em termos de cognição sumária, patente a semelhança entre os modelos “Rio Anahulu” e “Kaanapali”, de modo que, vislumbrando a presença dos requisitos legais, consubstanciados na probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar aos requeridos que se abstenham em comercializar, divulgar em seu sítio ou em qualquer outra forma de publicidade e propaganda (catálogos, banners, outdoors...), a piscina modelo: “Rio Anahulu”. Deixo de aplicar, por ora, penalidades (multa diária cominatória), tudo a depender da conduta dos requeridos em cumprir ou não este comando. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão, uma vez que tal medida poderá acarretar tumulto processual, bem como, tendo em vista que o descumprimento da ordem poderá incorrer nas sanções judiciais cabíveis, ressalvado, ainda, aos autores o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de eventuais prejuízos causados e decorrentes do comércio dos produtos contrafeitos (artigo 209, “caput”, da Lei nº 9.279/96). (...)” (fls. 24/25 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados, de forma integral, os pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal. As razões expostas pelos agravantes, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, cuja manutenção, até o retorno dos autos para julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e nem ao direito dos agravantes. Acrescente-se, ainda, tratar-se de controvérsia que não prescinde do contraditório e até mesmo de prova técnica à vista da extensão dos efeitos da tutela pretendida que, em sede de tutela recursal, gera risco de dano reverso. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se os agravados, por carta com aviso de recebimento, nos termos e para os fins do artigo 1019, II, do CPC. Julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Após, voltem. Intimem-se. Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço dos agravados bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 871,25 (oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. -Magistrado (a) Maurício Pessoa - Advs: Cintia Aparecida Torres Tambor (OAB: 136792/SP) - Antonio Bento de Souza (OAB: 123814/SP) - Joice Martins de Oliveira Rossi (OAB: 236393/SP) - Jocimara de Carvalho Miraveti (OAB: 307608/SP) - Celino Bento de Souza (OAB: 108745/SP) - Jose Carlos Goncalves Junior (OAB: 107645/SP) -

218XXXX-74.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Spel Engenharia Ltda - Interessado: Laspro Consultoria Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos da “ação de busca e apreensão”, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Spel Engenharia Ltda. e outros, reconheceu a essencialidade “do equipamento denominado “Escavadeira Hidráulica, ModeloE215 BLC, Marca New Holland” para o desenvolvimento da atividade empresarial e determinou a devolução do bem ao domínio da recuperanda, no prazo de quinze dias, sob pena de busca e apreensão reversa (fls. 231/232 dos autos originários). Recorre o banco credor a sustentar, em síntese, que seu crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; que houve o decurso do “stay period”, sendo injustificada a devolução do bem. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dr. Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos, assim se enuncia: “Vistos. 1 - A questão da essencialidade de bens é tema constantemente enfrentado pelos credores fiduciários nos Tribunais pátrios, que buscam reaver os bens dados em garantia dos contratos firmados com empresas em recuperação judicial. Pois bem, no tocante ao credor que goza da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, disciplina a lei de Falencias e Recuperação de Empresa que seu crédito não ficará submetido aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da lei 11.101/05), preponderando os direitos de propriedade e as condições contratuais, não se permitindo, contudo, a venda ou

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