Página 58 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2019

e decido. Os presentes embargos não podem ser recebidos para discussão, a teor do disposto no artigo 16, § 1º de Lei de Execuções Fiscais: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Não há como se analisar as questões suscitadas nos embargos em se considerando que o Juízo não foi garantido, conforme comprova a certidão de fls. 45, sendo forçoso reconhecer a sua extinção sem julgamento do mérito, eis que ausente uma das condição de procedibilidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. Oferta de precatórios vencidos e não pagos. Rejeição liminar dos embargos. A garantia do juízo é condição essencial para a apreciação dos embargos à execução fiscal. Incidência do § 1º do artigo 16 da LF nº 6.830/80. Inaplicabilidade do artigo 736 do CPC de 1973. Prevalência do princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, oferta de precatórios vencidos e não pagos não tem o condão de garantir o juízo, porque os artigos 11 da Lei Federal nº 6.830/80 e 655 do CPC de 1973 estabelecem a ordem de nomeação de bens à penhora, dando precedência aos de maior liquidez e solvabilidade. Recurso desprovido.” (TJSP - APL: 10004803120148260014 SP 100XXXX-31.2014.8.26.0014. Relator: Desembargador Marcelo Semer, Data de Julgamento: 28.11.2016, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 30.11.2016. Além do mais, fora distribuído autos de Embargos à presente Execução Fiscal, processo físico nº 000XXXX-04.2009.8.26.0035, julgados IMPROCEDENTES, com Trânsito em Julgado em 17/11/2015. Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução fiscal opostos por LINDOIANO FONTES DE ÁGUAS MINERAIS sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante no pagamento dos honorários advocatícios dos Procuradores da embargada, que fixo em R$ 988,00, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do 16 dia após o trânsito em julgado. Prossiga-se nos autos principais. P.I.C. - ADV: IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP)

Processo 150XXXX-66.2016.8.26.0035 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lindoyana de Águas Minerais Ltda - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de préexecutividade proposta pela executada, apenas para determinar o recálculo do crédito tributário, com os juros cabíveis, observado o limite da taxa SELIC e a substituição das CDAs indicadas na inicial (fl. 02/14). Em razão da sucumbência em maior grau experimentada pela embargada, ela deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: CICERO ALVES DOS ANJOS NETO (OAB 317734/SP), JOSÉ ARMANDO MARÇAL (OAB 112126/RJ)

Processo 150XXXX-91.2017.8.26.0035 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Empresa de Mineracao Mantovani Lt - Certifico e dou fé que há custas finais a serem recolhidas pela parte EXECUTADA A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DEVE SER FEITA NO CARTÓRIO ESTE FÓRUM NO PRAZO DE 60 DIAS, sob pena de inscrição na dívida ativa. INSTRUÇÕES: Para PROCEDER ao recolhimento das custas finais, de 1% do valor da causa ou, no mínimo, 5 UFESPS, correspondentes a R$ 132,65 (cento e trinta e dois reais e sessenta e cinto centavos), em favor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e APRESENTAR o comprovante de pagamento no Cartório do Fórum local, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Procedimento para emitir a guia de recolhimento de CUSTAS FINAIS. Acessar o site http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas - ADV: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES COLI (OAB 115393/SP), MARCOS CESAR MAZARIN (OAB 128813/SP)

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