Página 2730 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2019

poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. III - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 740791 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0057914-5; T4 - QUARTA TURMA; relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110); DJ 05.09.2005 p. 432). CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 707151 / SP; RECURSO ESPECIAL 2004/0169543-6, T4 - QUARTA TURMA, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107); DJ 01.08.2005 p. 471) Não obstante a responsabilidade da instituição financeira no pagamento dos, deveras existentes, expurgos inflacionários, o r. expert confirmou, no laudo apresentado, a existência de quantias em haver, que deveriam ter sido depositadas à época, quando da criação de novo plano econômico. Destarte, é devido o pagamento ao autor dos valores que deixarem de ser creditados no período em questão. No que se refere aos juros remuneratórios, são os mesmos devidos em razão do contrato celebrado entre o poupador e a instituição financeira. Não há que se falar em ilegalidade na aplicação da correção monetária com base na tabela de cálculos baseada na Tabela Prática do TJ/SP, pois ela é utilizada amplamente, com índices justos e reais. Portanto, deve ser acolhido o método de cálculo pericial que tenha, como produto final, a quantia de R$ 4.798,41 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos). Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por NELLO FRANCESCO INGEGNERI em face de BANCO UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 4.798,41 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), quantia correspondente às diferenças entre o índice de 42,72% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária sobre os valores depositados na conta poupança objeto dos autos para a remuneração referente ao mês de janeiro de 1989 a ser creditada em fevereiro de 1989, nos termos do laudo pericial de fls. 315/374, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, ambos a contar da última atualização, em setembro/2017. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. Nada mais havendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se, intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP), AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP), LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP)

5ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL

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