Página 141 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Agosto de 2019

8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91, dispositivos que estabelecem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial (TR). Entretanto, o Relator da ADI, Ministro Luís Roberto B arroso, em 19/03/2014, ao apreciar o pedido de medida cautelar em que se pugnava a suspensão da eficácia da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” do art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e art. 17 da Lei nº 8.177/1991, determinou a aplicação do rito constante no art. 12, Lei 9.868/99, qual seja, manifestação sucessiva do AGU e do PGR para posterior julgamento definitivo da ação. Considerando que não basta o requerimento para que as ações sejam suspensas, sendo necessária a manifestação do Plenário do STF deferindo o sobrestamento dos feitos em trâmite, nos termos do art. 10, Lei 9.868/99, conclui-se que, até o presente momento, não há determinação de suspensão das ações em curso. Saliento que posteriormente, em 14/04/2018, houve novo pedido de concessão de tutela provisória incidental “requerendo a suspensão em todo o território nacional dos processos judiciais, individuais ou coletivos, que tratem sobre a ilegalidade ou inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial (TR) sobre os saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, mas o pleito foi indeferido em 17/04/2018 pelo Relator, Ministro Roberto B arroso, uma vez que a associação que requereu o sobrestamento não havia sido admitida na qualidade de amicus curiae. Em suma, não há determinação de suspensão dos feitos que discutem a aplicação da TR em demandas envolvendo o FGTS. Finalmente, como antes asseverado, a controvérsia sobre os demais expurgos inflacionários tem natureza infraconstitucional, o que não enseja o recurso extraordinário. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIM ENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

000XXXX-10.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301226390

RECORRENTE: ROBERTO CESAR ROSA (SP180393 - MARCOS BAJONA COSTA)

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