Página 19 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2019

efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, da carta precatória de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). PESSOA (S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA (S): ALEX BORRO DO NASCIMENTO, podendo ser encontrado nos seguintes endereços: Rua Mariucha, nº 51 - Moinho Velho - CEP: 02960-630 - São Paulo -SP; Rua Vigário Albernaz, nº 459 - apto 34 - Vila Gumercindo - CEP: 04134-020 - São Paulo -SP; Rua Tijuco Preto, nº 845 - apto 112 - Tatuapé - CEP: 03316-000 - São Paulo - SP e Rua Tutóia, nº 349 - Apto 51 - Vila Mariana - CEP: 04007-001 - São Paulo - SP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR (ES): Dr (a). José Gustavo Lazaretti Intime-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)

Processo 000XXXX-44.2005.8.26.0081 (001.01.2005.006844) - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Ibanes Antonio Viero - - Cooperativa dos Produtores de Cana de Açucar de Navirai - Processo nº 2005/000816 Vistos. Defiro suspensão pelo prazo requerido. Fluído o prazo, manifeste-se o exequente em prosseguimento, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. No silêncio, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), JOSE IZAURI DE MACEDO (OAB 2388/MS), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP), MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 164241/SP), LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 154940/SP)

Processo 000XXXX-04.2008.8.26.0081 (001.01.2008.007008) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Vanderli Corrêa Cota - José Moreira de Castilho e outros - Vistos. Fls. 667/673: trata-se de manifestação apresentada pela parte credora, na qual almeja o reconhecimento de fraude à execução, bem como que seja efetuada a penhora sobre os bens ali apontados, na parte ideal correspondente à parte devedora. Em síntese, alega que, após ter sido efetuada consulta junto ao Sistema INFOJUD, em consulta às declarações arquivadas em pasta própria, constatou que, junto aos bens imóveis de matrículas 14.493, 8.1074 e 8.613, todos registrados junto ao O.R.I desta Comarca, foi efetivada doação, pelos devedores, em favor de terceiros, envolvendo tal doação ainda, sobre todos os imóveis, reserva de usufruto vitalício em favor da parte devedora. Os devedores, apesar de devidamente intimados, via imprensa oficial (fls. 679), permaneceram silentes (fls. 680). Eis o breve relato. Decido. Em análise aos autos, a pretensão deduzida merece DEFERIMENTO. Isso porque a fase de execução destes autos tramita desde meados do ano de 2015. E, pelo que se verifica do teor das matrículas dos bens acima apontados, bem como pela propria narrativa apresentada pela parte credora, a doação foi efetivada pela parte devedora, envolvendo todos os imóveis, em 28/11/2018 (pouco mais de um mês após o ajuizamento desta demanda). Frise-se que, na época da doação acima celebrada, a presente demanda encontrava-se em fase conhecimento, sendo certo que o título executivo judicial somente teve sua plena e efetiva constituição somente no ano de 2015, ou seja, após a remessa dos autos para a apreciação dos recursos pelas Instâncias Superiores Pois bem. O caso concreto evidencia, claramente, a situação prevista e caracteriza a regra contida no artigo 792 inciso IV do C.P.C. Ou seja, a doação de tais bens ocorre na vigência e trâmite de demanda judicial, voltada contra o devedor, da qual havia possibilidade de torna-lo insolvente. E o título judicial acima constituído retrata exatamente tal situação. Tais circunstâncias denotam e caracterizam má-fé da parte executada, a qual efetuou doação de bens de sua propriedade em favor de terceiros (os quais se presumem, pela identidade de sobrenome, constituírem relação de parentesco junto ao executado) e que não figuram na relação processual destes autos. De fato, de acordo com o entendimento consolidado no julgamento do REsp. 1.141.990/PR, Min. Luiz Fux, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem reserva de meios para a quitação do débito, traduz fraude à execução, presumível de modo absoluto (jure et de jure). Logo, diante das razões acima apresentadas, DECLARO a fraude à execução dos bens de matrículas nº 8.107, 8.613 e 14.493 e INEFICAZ em relação à exequente e a sua alienação. Oficie-se, com brevidade, ao O.R.I desta Comarca, comunicando-se esta decisão, para que tome as providências pertinentes e cancele as averbações de doação acima mencionada. Intimem-se as partes, bem como os terceiros ali descritos, sendo estes últimos via correio, quanto ao teor desta decisão. As cartas deverão ser enviadas e postadas pela parte credora, com posterior comprovação aos autos. Oportunamente, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intimese. - ADV: RODRIGO PAULO ALBINO (OAB 186655/SP), FERNANDO CHAGAS FRAGA (OAB 34902/SP), NELSON JOSE COMEGNIO (OAB 97788/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), PAULA CRISTINA DE SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP), JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB 275158/SP), MILTON DE PAULA (OAB 79017/SP)

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