Página 2664 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2019

passivo do litisconsorte necessário JOÃO JOSÉ SIQUEIRA, anulando-se os atos até então praticados. Ainda, o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente com relação ao pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ANHEMBI na obrigação de fazer, consistente em se abster de celebrar novos contratos temporários e/ou prorrogar os contratos temporários existentes de forma ilegal, até o julgamento definitivo da ação. Agravo retido do réu GILBERTO TOBIAS MORATO às fls. 215/220. O Ministério Público apresentou emenda à inicial às fls. 221/222 para incluir, no polo passivo da ação, o réu JOÃO JOSÉ SIQUEIRA. Às fls. 224/225, foi proferida decisão não conhecendo do recurso de agravo retido interposto pelo réu GILBERTO TOBIAS MORATO e determinando ao Ministério Público nova emenda da inicial para providenciar a devida qualificação do réu JOÃO JOSÉ SIQUEIRA. Nova emenda da inicial às fls. 230, apresentando a qualificação do réu JOÃO JOSÉ SIQUEIRA. Às fls. 231, foi determinada a notificação dos réus. O réu JOÃO JOSÉ SIQUEIRA foi notificado às fls. 236. O Ministério Público se manifestou às fls. 241/248 pelo recebimento da inicial. Às fls. 249/250 foi determinada a correta notificação dos demais requeridos (MUNICÍPIO DE ANHEMBI e GILBERTO TOBIAS MORATO). O réu GILBERTO TOBIAS MORATO foi notificado às fls. 255 e o MUNICÍPIO DE ANHEMBI às fls. 257, tendo decorrido o prazo sem qualquer nova manifestação dos réus (fls. 258). O Ministério Público se manifestou novamente pelo recebimento da inicial, reiterando sua manifestação anterior (fls. 262). Brevemente relatado Passo a fundamentar e decidir. A causa encontra-se na fase preambular de exame da admissibilidade da petição inicial, momento em que devem ser apreciadas apenas as condições de procedibilidade da ação, sem análise aprofundada do mérito, uma vez que ainda não se instalou o contraditório efetivo (art. 17, §§ 7º e da Lei nº 8.429/92). No curso da demanda, observo que somente foram arguidas questões preliminares e prejudiciais na peça defensiva apresentada anteriormente pelo réu GILBERTO TOBIAS MORATO às fls. 170/189. Embora referida peça tenha sido apresentada extemporaneamente, ante a anulação dos atos praticados anteriormente, conforme decisão de fls. 204/209, bem como considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passo a analisa-las. Pois bem. REJEITO, inicialmente, a preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos. Conforme entendimento já consagrado na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, donde se mostra plenamente aplicável a Lei 8.429/92, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Nesse sentido, aliás: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 3240 AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018) (g. n.) REJEITO, também, a alegada inexistência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade. Ao contrário do quanto arguido, os fatos alegados pelo Parquet somados à documentação coligida aos autos (fls. 25/105) aponta para a existência de fato grave que deve ser objeto de apreciação durante o curso da instrução processual. No mais, as questões aventadas pelos requeridos referem-se ao mérito propriamente dito da causa, não sendo este o momento adequado para sua análise, como já exposto. Em resumo, nota-se, num primeiro exame, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, permitindo que a lide seja instaurada, além de haver indícios mínimos do cometimento de atos ímprobos a justificar o regular trâmite da causa. Diante disso, não havendo motivo idôneo para a imediata rejeição da pretensão do autor (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92), RECEBO a petição inicial e suas emendas determinando o ordinário prosseguimento do feito. CITEM-SE os réus para oferecer contestação no prazo legal, consignando-se as advertências de praxe (artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92). Dê-se ciência ao Ministério Público e intimem-se. - ADV: ROGERIO NOGUEIRA (OAB 167772/ SP), LUIZ HENRIQUE AREAS (OAB 144593/SP)

Processo 100XXXX-33.2017.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eduardo Marques de Deus - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, dando por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC em R$ 800,00, observando-se que é beneficiária da gratuidade processual. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela, requisite-se o pagamento junto ao TRF. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contraria para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Incabível o reexame necessário, nos termos do que dispõe o artigo 496, inciso I, § 3º do Código de Processo Civil. P.I. Conchas, 01 de agosto de 2019. - ADV: JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), CASSIANO AUGUSTO GALLERANI (OAB 186725/SP)

Processo 100XXXX-95.2016.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - FÁTIMA APARECIDA DE MIRANDA FLORIANO PIRES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Cumpra-se o v. Acórdão. Requisitem-se

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar