Página 1458 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2019

autora deixou de se manifestar (fl. 135). Em decisão de fl. 136, foi homologado o laudo pericial que não foi objeto de qualquer impugnação. Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos, e, inexistentes nulidades ou preliminares a serem sanadas, passo diretamente ao mérito. A demanda é improcedente. Para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, faz-se necessária à existência de uma moléstia ou lesão absolutamente incapacitante. A incapacidade deve ser permanente (no caso da aposentadoria) ou temporária (para o auxílio-doença). No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 113/127) foi incisivo no sentido de que a parte autora, em que pese possua diversas moléstias, não apresenta incapacidade laboral. Em que pesem os atestados médicos trazidos pela parte autora juntamente com a exordial, observa-se que estes são documentos produzidos por médicos particulares, o que, sem questionar a sua idoneidade, não se trata de profissional como o perito médico vinculado ao juízo, que está equidistante das partes, e o seu laudo é produzido sob o crivo do contraditório, já que ele (o perito) leva em conta toda a documentação produzida pelas partes litigantes. A propósito, o E. TRF-3: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVISÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE. CURA DA ENFERMIDADE OU MOLÉSTIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15. 2. A critério da Administração, o servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, sem que daí resulte qualquer violação a direito adquirido, consoante se observa do art. 188, § 5º, da Lei nº 8.112/90. 3. A aposentadoria por invalidez pode ser temporária, não subsistindo na hipótese de aferição de cura da moléstia ou enfermidade incapacitante, a partir da qual exsurge o retorno da capacidade laborativa. Precedentes do STJ. 4. A despeito da apresentação de laudos, relatórios ou atestados médicos particulares, há de se prevalecer o laudo médico de perito oficial, considerado profissional equidistante das partes e produzido sob contraditório. Precedentes. 5. Apelação não provida”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 002XXXX-70.2009.4.03.6100. Rel. Des. Louise Filgueiras (Juíza Convocada). Quinta Turma. E-DJF3 de 28/09/2017) [destaque meu] Além do exposto, a parte autora deixou de se manifestar acerca do laudo apresentado (fl. 135), não sendo trazidos aos autos quaisquer argumentos ou documentos aptos a afastarem as bem embasadas assertivas do perito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por BENEDITO DE OLIVEIRA MALAQUIAS em face do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual que a favorece (fls.41/42). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP), ANDRE TAKASHI ONO (OAB 229744/SP)

Processo 100XXXX-05.2019.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.S. - V.F.S. - Fls. 121 e segs. Defiro o acesso ao processo, anotando-se. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: JOSE CARLOS DO AMARAL (OAB 117358/ SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 123186/SP), ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP)

Processo 100XXXX-11.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Celia Joana da Paz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 279 e segs. Homologo o laudo pericial que não foi objeto de qualquer impugnação. O mérito das informações prestadas na perícia será apreciado por ocasião da sentença, oportunidade na qual será dada a respectiva valoração que a prova merecer. Considerando o grau de especialização do perito, a complexidade do laudo e o local da realização do exame, os honorários foram arbitrados em R$ 500,00, correspondente a 2,5 vezes o valor máximo previsto na tabela da Resolução 305, do Conselho da Justiça Federal, art. 28, parágrafo único. Requisite-se os pagamentos, via sistema on line AJG/CJF - Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Após, conclusos para sentença. - ADV: ANDRE TAKASHI ONO (OAB 229744/SP), WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP)

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