Página 1373 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2019

obrigação de fazer, definindo-se, igualmente, com o apostilamento, o término da obrigação de pagar a ser exigida, o que, em princípio, afasta o cômputo da prescrição. Há ainda que se considerar a tese firmada pelo C. STJ no recurso repetitivo REsp nº 1.336.026/PE, no sentido de autorizar o cálculo direto pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, nos casos de desatendimento de requisição judicial pela Fazenda Pública. Assim, tal como postulado, deverá a exequente solicitar os informes oficiais diretamente, comprovando nestes autos que o fez no prazo de dez dias úteis. Por todo o exposto, para o fim disposto no artigo 802 e § único do C.P.C., e conforme os artigos 921 e 313, inciso V, ‘b’, determino a intimação da executada e, após, SUSPENDA-SE o andamento da presente habilitação até o cumprimento integral da obrigação de fazer no processo principal, o que deverá ser noticiado pela exequente. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/ SP)

Processo 104XXXX-96.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - LEONTINA DE JESUS MONTEIRO - VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por LEONTINA DE JESUS MONTEIRO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN na qual se requer a concessão de liminar para que seja suspensa a penalidade de suspensão de direito de dirigir imposta à autora. Ao final, requer a declaração de inimputabilidade da multa aplicada indevidamente, bem como a confirmação da liminar. Para tanto, a autora alega que foi indevidamente multada em 26/07/2016, na Avenida Nova de Julho, por “transitar em local/horário não permitido pela regulamentação - rodízio”. Aduz que não conduzia o veículo no momento do cometimento da infração, contudo, a indicação do real condutor foi obstada pela ausência de notificação da multa. Afirma que tal infração foi definitiva para a instauração de processo de suspensão do seu direito de dirigir. Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Primeiro, observe-se que, tratando-se de demanda que versa sobre a anulação de processo administrativo, natural que o Juízo examine exatamente o processo administrativo no qual se evidencia a ilegalidade. Contudo, a parte autora não logrou produzir referida prova. A apresentação do procedimento administrativo integral é condição para análise real e concreta das máculas que a causa de pedir acusa. Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Pretensão a cancelamento de pontuação por multa que não teria sido regularmente notificada à impetrante. (...) 4. Superada tal questão, não há, nos autos, cópia integral do processo administrativo. Tal providência competia à parte, pois era seu o ônus da prova de demonstrar o direito líquido, certo e incontestável (MS n. 333/36, Rei. Min. Costa Manso) quanto à alegada ilegalidade da atuação administrativa, que, assim, presume-se legítima. 3. Recurso improvido. (TJSP. 928XXXX-44.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Veículos Relator (a): Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera Comarca: Campinas Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público C Data do julgamento: 27/11/2009 Data de registro: 23/12/2009 Outros números: 7702465100). Com a inicial, houve a juntada de peças escolhidas, de modo que estes autos se ressentem da integralidade processual. Por isso, IMPOSSÍVEL aferir, sobretudo à luz do ônus da prova, que tenha alguma razão. A autora se nega a comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo quando supõe que os documentos comprobatórios de seu direito estão em posse da Administração Pública, nem sequer diligencia vista e cópia integral do procedimento administrativo para análise do Juízo. O que a parte nesse momento parece crer é que simplesmente alegar é suficiente. Lamentavelmente, não é, notadamente diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Era seu dever e, sobretudo, ônus comprovar exatamente suas alegações. Ocorre que em substituição à prova, a parte prefere máximas genéricas. Confira-se que a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CNH. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO. Excesso de pontos no período de 12 (doze) meses. Limite estatuído no art. 261 do CTB. Penalidade incluída no RENACH, nos termos do art. 19, § 1º, da Resolução do Contran nº 182 de 09/09/2005. Indeferimento da tutela de urgência em primeiro grau. Em análise perfunctória do tema, não se revela prudente a revogação da decisão vergastada. Ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade e, ao menos nesta fase processual, aparenta estar dentro da legalidade e da competência atribuída pelo ordenamento ao agravado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP. 205XXXX-64.2017.8.26.0000 Agravo de Instrumento / CNH - Carteira Nacional de Habilitação Relator (a): Djalma Lofrano Filho Comarca: Garça Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/05/2017 Data de registro: 18/05/2017). Examino, pois, apenas o que possível. Acusa-se, inicialmente, falta de notificação, e, por consequência, violação do devido processo legal. Argumento, neste caso, que tem pouca vida é sobre o aviso de recebimento. A legislação de trânsito, ao contrário do que a argumentação do condutor implica, não exige a comprovação do recebimento da notificação expedida pelo órgão de trânsito, basta a demonstração de que a notificação foi devidamente enviada ao endereço cadastrado. Trata-se de questão já sedimentada: APELAÇÃO CÍVEL - Multa de trânsito - Necessidade do envio da notificação da comunicação da infração. O órgão autuador deve demonstrar ter encaminhado a notificação, não sendo necessário que demonstre o seu recebimento pelo autuado - Municipalidade que cumpriu os requisitos legais - Infração que deve ser mantida - Recurso improvido (TJSP. 000XXXX-07.2009.8.26.0132 Apelação / Multas e demais Sanções Relator (a): Maria Laura Tavares Comarca: Catanduva Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/11/2010 Data de registro: 26/11/2010 Outros números: 990.10.339887-4). A conclusão pela desnecessidade de aviso de recebimento decorre da ausência de exigência legal. Ademais, não se pode perder de vista que o Código de Trânsito Brasileiro prevê justamente que a atualização de endereço do proprietário do veículo é ônus próprio do interessado. Assim, a expedição para o endereço de registro é suficiente, pois recebida ou não, presume-se recebida porque decorre das próprias obrigações do proprietário-condutor. Confira-se o artigo 123, § 2º e artigo 282, § 1º, ambos do CTB. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. A jurisprudência confirma: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que teve a CNH bloqueada por suspeita de fraude em sua obtenção Processo administrativo que, regularmente, determinou a citação do impetrante para apresentação de defesa Endereço desatualizado É dever do motorista manter os dados do DETRAN atualizados em relação ao endereço em que reside Inexistência de ato ilegal Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP. 103XXXX-58.2016.8.26.0053 Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação. Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São

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